Ainda sobre ladrões
15 de dezembro de 2011 § 1 comentário
A semana esteve cheia de matérias sobre a corrupção pelo mundo afora.
Foram para a jaula:
- Em Israel, um ex-primeiro ministro.
- Nos Estados Unidos, um ex-governador.
- Na Espanha, o genro do rei.
- No Brasil, o PM João Dias Ferreira, que denunciou Agnelo Queiroz por falcatruas com as ONGs do esporte e, depois de recusar suborno de R$ 159 mil do acusado, foi avisado por seu superior, o major Neilton Barbosa, de que “estava ingressando no campo da política onde os administradores são eternos“.
Escaparam da jaula:
- O companheiro Agnelo, ex- ministro dos Esportes e ex-governador do Distrito Federal, a mais rica de todas as unidades da federação embora não produza nada senão politica e escândalos, pego em flagrante armação muito pouco sofisticada para receber por interposta pessoa de sua própria família dinheiro em troca de favores prestados a gente que quer “tratar da nossa saúde” sem muita fiscalização da Anvisa.
- O amigo Fernando Pimentel, discípulo de Palocci que, além de ser do PT, ao contrário dos outros ministros fuzilados, é ex-companheiro de armas da sra. presidenta no Colina e no VAR-Palmares, dois dos movimentos armados contra a ditadura militar.
- Jader Barbalho, o Ficha Suja, devidamente sanitizado por ninguém menos que o Supremo Tribunal Federal.
- Os 38 réus do Mensalão (quase os proverbiais 40), crime que está “prescrevendo” a golpes de depoimentos de 600 páginas cada, a serem lidos e relidos por todos e cada um dos ministros do Supremo até que “vençam os prazos” que é como acabam 99% das ações que chegam aos nossos tribunais.
- Marcos Valério, ator coadjuvante do dito Mensalão, que desta vez passou um ligeiro perrengue (sem algemas, é claro) por conta de grilagem de terras.
Diante de tantas evidências do bom funcionamento de nossas instituições e, possivelmente, em nome da isonomia, o Congresso Nacional houve por bem reagir e proibiu os pais de darem palmadas nos filhos com multa para quem ver criança apanhar da mamãe e não denunciar o fato à polícia.
Pelo jeito falta pouco para formalizarem a pena de prisão para quem ver político roubando e denunciá-lo à execração pública (já que para mais que isso as denuncias não servem mesmo).
Share this:COMPARTILHE
Marcado:Agnelo Queiroz, Fernando Pimentel, Jader Barbalho, Marcos Valério, mensalão do PT



Caso você queira comentar, ou para tomar conhecimento.
Tribunal do Júri para corrupção.
Por Ailton Benedito de Souza, Procurador da República, PRDC/GO
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
América. Tocqueville descreve, desde o século XIX, quão essencial tem sido a instituição do Júri na conformação democrática daquela sociedade e daquele país. Sem desmerecimento do seu aspecto judicial, evidencia, sobretudo, da perspectiva política do Júri, “um modo da soberania do povo”, que “contribui incrivelmente para formar o discernimento e para aumentar as luzes naturais do povo”.
Enfim, sintetiza, magistralmente: “o júri, que é o meio mais enérgico de fazer o povo reinar, também é o meio mais eficaz de ensiná-lo a reinar”. Entremostra-se, assim, a pedagogia democrática do Júri.
Lá, como não poderia deixar de ser numa sociedade fundamentalmente democrática, a Constituição prescreve a competência do Júri para julgar todos os crimes, exceto os casos de impeachment. O homem do povo, a um só tempo, faz-se protagonista do exercício da justiça, decidindo sobre ameaças e lesões aos valores fundamentais do indivíduo e da sociedade; e da política, participando da organização e funcionamento das instituições estatais.
Brasil. A despeito de, na sua origem, os criadores deste arremedo de república terem-se, supostamente, inspirado no modelo constitucional da América, observa-se, nestas plagas, que a instituição do Júri nunca logrou, aqui, a importância lá consagrada. Cá, os “donos da república” sempre lograram manter o povo, o mais que possível, no âmbito limitado do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mantida ordinariamente sob a justificativa de que todo ser humano é susceptível a se tornar vítima ou autor desses delitos. Logo, compreende-se perfeitamente legítimo o julgamento pelos próprios pares.
Dessa feita, nas terras brasilianas, a atual Constituição reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sem, contudo, ressalte-se, vedar que a competência se estenda ao julgamento de outros fatos delituosos.
Cotejando, pois, as ordens constitucionais da América e do Brasil, percebe-se, de modo irrefutável, que, lá, o Júri é instituição que concretiza a república e a democracia. Enquanto, por aqui, persiste não sendo mais que uma débil instituição de exercício limitadíssimo da justiça, atavicamente presa da nobiliarquia patrimonialista; sem relevância política.
A propósito, observa-se que, nos últimos anos, o Brasil tem experimentado um governo, cujos líderes sempre fizeram promessas, e não se cansam de lançar prosélitos, no sentido de alavancar a “democracia direta”, de promover um “controle social” de ações, programas e funcionamento de órgãos, empresas e instituições públicas e privadas, alegando que tal “espécie democrática” seria a única capacitada a alçar o povo do papel de coadjuvante para protagonista das grandes decisões nacionais.
Pois bem, pensando nisso, cabe indagar: por que não concretizar a democracia direta, alargando a competência do Júri no Brasil, segundo permite a Constituição da República, designando, com efeito, ao homem do povo as atribuições de magistrado de fato da grande miríade de crimes que assolam todas as esferas da vida nacional, especialmente as variadas formas de infrações penais e improbidades características de corrupção?
Na quadra atual, é público e notório, portanto, irrespondível que vários tipos de corrupção perpassam desde as mais altas instâncias dos Poderes do Estado até as mais baixas; não distinguem classes sociais, econômicas, culturais; carcomem as instituições públicas e privadas; desviam vultosos tributos expropriados dos contribuintes involuntários, que se deveriam investir nos serviços públicos de saúde, educação, segurança, transporte etc. Enfim, não há dúvida que se configuram ameaças concretas à existência do Estado Democrático de Direito sufragado pela nossa “Constituição Cidadã”.
Desse modo, o homem do povo acha-se, diuturnamente, exposto às ameaças e lesões provenientes das várias espécies de corrupção, tal-qualmente está sujeito a ser vítima ou autor de crimes dolosos contra a vida; lembrando-se que, neste “Brasil brasileiro, mulato inzoneiro”, matam-se, anualmente, 50 mil pessoas. Assassinatos muitos decorrentes da perda de recursos públicos subtraídos pelas corrupções.
Eis, indubitavelmente, todas as justificativas para a imprescindível e verdadeira revolução dos costumes e das leis no Brasil: expansão da competência do Tribunal do Júri, meio de concretização da democracia direta, controle social efetivo, entronização do homem do povo na condição de protagonista político, investindo-o das funções de magistrado da corrupção.
Enfim, ninguém melhor do que o homem do povo para ser magistrado da corrupção. Qual homem público, digno representante do povo, habilita-se a desfraldar a bandeira?