O MP e o campeonato de desonestidade
19 de outubro de 2021 § 11 Comentários

Vai de vento em popa o campeonato brasileiro de desonestidade na nova fase aberta pela discussão do controle externo do Ministério Público.
Como todas as discussões que se trava sem sair dos limites estreitos da “democracia” sem povo do Brasil, esta é mais uma em que ninguém tem razão. Como todas as outras, da eleição presidencial para baixo, não é senão outro embate de poder entre as facções que se digladiam para ver qual deve ter a primazia de explorar o favelão nacional, que todas zelam unidas para que não possa fazer mais que “assistir bestificado” à proclamação do vencedor de cada contenda.
O ataque, desta vez, vem pelo flanco, com a PEC 5/2021 que reforma o Conselho Nacional do Ministério Público, órgão nascido capenga em 2004. Já então o pretexto era corrigir o excesso de poder conferido pela Constituição de 88 ao Ministério Público, mas sem dar ao novo futuro cabide de empregos poderes reais para fazê-lo. Agora a reforma dessa reforma, como disse Demétrio Magnoli em artigo recente para a Folha, “faz muito e pouco ao mesmo tempo”. Muito dando autorização ao órgão de rever atos de integrantes do MP, uma nítida “vingança” destinada a interromper investigações de corrupção. Pouco ampliando de 14 para 15 o número de assentos no conselho com reserva de quatro indicados pelo Congresso (que antes só indicava dois), numero insuficiente para quebrar a maioria de indicados pelo próprio MP “a ser vigiado”.

Os procuradores intocáveis que, sim, também “utilizaram o poder de investigar e acusar para fazer política”, reagem à ameaça de redução desse poder quase com histeria, o que é compreensível diante do desmonte quase completo das defesas nacionais contra a corrupção que se deu ao longo da manobra em pinça para lavar com aguarrás as fichas sujadas pela Lava Jato, transformar Lula em vítima e Renan Calheiros em paladino do estado democrático de direito. Mas o Congresso, sem duvida nenhuma, também não quer acabar com a classe dos intocáveis, “quer apenas estender esse privilégio aos seus próprios integrantes”. E conta, para isso, com a aliança “fechada” da “imprensa-turba” que deveria ser “a voz do povo” mas, dispensada de todas as regras que fizeram da que havia antes uma instituição da democracia pela cruzada antibolsonarista, hoje escreve editoriais veementes a favor da censura e contra a redução de impostos e emite as sentenças de “antirepublicanismo” que os Alexandres de Moraes se comprazem em executar.
No mundo encantado dessa imprensa está tudo certo com o sistema eleitoral brasileiro e a relação de forças que ele produz entre eleitores e eleitos; o Congresso Nacional realmente representa a sociedade brasileira e, portanto, não deve ter “mera posição figurativa” na corregedoria do MP pois só aquela instituição e nunca o STF ou as bravas excelências e suas CPIs nefandas “lançam acusações judiciais amparadas exclusivamente nas crenças ideológicas” de seus titulares. Para essa imprensa o que define “estado de direito” e “democracia” não é aquilo que Tocqueville descreveu, é o que a C88 da privilegiatura, para a privilegiatura e pela privilegiatura prescreve.

A cobra morde o próprio rabo quando o “lado dos mocinhos”, para resguardar a própria onipotência, também recusa saltar a cerca da antidemocracia. Pois não dá para alegar que Deltan Dallagnol, protestante e formado em Harvard, desconheça qual o fator que distingue essencialmente o promotor publico brasileiro do promotor publico numa democracia.
Nelas, como afirma a C88 “à brinca”, TODO PODER EMANA DO POVO “à vera”. E, para que assim seja, todo governante, todo legislador, todo prestador de justiça e, mais especialmente que os outros, todos os funcionários destacados para fiscalizar o governo, são diretamente eleitos e podem ser diretamente deseleitos, a qualquer momento, pelos eleitores que REPRESENTAM. Sim, porque eles mesmos não “são”, nem “existem” por si, apenas REPRESENTAM uma parcela identificável do eleitorado, a mesma que pode destitui-lo a qualquer momento.
O principal, entre esses funcionários nos Estados Unidos é o promotor geral (attorney general). É ele a principal figura do sistema judiciário de um regime em que cada estado tem a sua constituição, as suas leis e o seu sistema de justiça desde que respeitados os limites gerais com que todos que fazem parte da União EXPRESSAMENTE CONCORDARAM EM ACEITAR, como é da definição do “sistema federativo” sob o qual, diz a C88 que a ninguém pediu para ser aceita, a todos se nos impôs, nós “também vivemos”.

O attorney general existe nos 50 estados americanos e é diretamente eleito em 43 para um máximo de quatro mandatos de dois anos cada com variações para menos entre os estados. São, ao mesmo tempo, o mais graduado funcionário do sistema de imposição da lei (law enforcement), encarregado de decidir as principais ênfases das políticas de segurança pública e, como “advogados do povo”, de dar a decisão final sobre quem pode ou não ser processado por violá-la.
Mesmo lá, onde o congresso realmente representa o povo que escolhe dos candidatos a candidatos aos candidatos eleitos especificamente por cada cidadão, o attorney general é diretamente eleito pelo povo e pode ser deseleito por ele a qualquer momento.
Não é, portanto, apenas a transitoriedade dos mandatos que os diferenciam dos nossos – os promotores brasileiros entram no MP por concurso para lá permanecerem a vida inteira detendo esse poder “que corrompe sempre e corrompe absolutamente quando é absoluto” – é principalmente o “patrão” a que eles diretamente respondem que dispensa o papo furado que vimos assistindo ha séculos sobre quem deve mandar em quem dentro dos limites blindados do Sistema, a discussão recorrente para definir apenas e tão somente quem vai ter o poder de “livrar a cara” de quem viola a lei.

Na última ilustração, a do Nani, dá pra identificar nitidamente quem posou para a figura da justiça… E dêmo-nos por satisfeitos porque é nossa ÚNICA participação nesse “esquema”!
P.S.: ou, como diria o solerte comentarista MAM (afastado temporariamente): a culpa é sua, Fernão!, por ter votado no Bolsonaro!
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Precisamos urgente de voto distrital c/ recall! Espero que Moro seja eleito em 2022
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Logo o Moro ? Ele é uma fraude, gestado pelos tucanos para ferrar os primos, os petralhas. Luto minha vida contra esta fraude morista.
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Com o deslavajatismo instituído e a privilegiatura Judiciaria, no melhor estilo nababesco copiado da Nomenklatura soviética, cheios de penduricalhos e gozando da arrogância e soberba característica dos intocáveis, pergunto: para que esse Poder Judiciário? Não seria melhor diminuir suas atribuições e limitar o poder da caneta desses reles mortais?
Engraçado que os Autoproclamados Magnânimos Juridicos, não consideram os membros do
Ministério Publico como “pares”. Tratam eles como virus ou bactérias a serem eliminados ou controlados.
No frigir dos ovos, resta-nos, simples contribuintes, pagar a conta dessa orgia repugnante.
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Fernão, tenho algumas dúvidas:
– a Constituição americana já previa o atual sistema eleitoral deles via voto distrital puro e tudo, aí incluso as eleições também de funcionários públicos tipo juízes, diretores de órgãos públicos, etc?
– no nosso caso, qual seria o caminho para implementar o sistema eleitoral (tropicalizado) americano e suíço?
– com nossa Constituição é possível?
– via PEC?
Sobre o texto, é uma hipocrisia tremenda por parte do MPF eles reclamarem de que detém regras para punições internas. Porém o atual sistema trás muito mais benefícios do que malefícios pra sociedade. A mudança proposta pelo legislativo tem objetivo claro de ameaçar e punir promotores que ousem investigar políticos e servidores públicos de alto escalão. O ideal momentaneamente é deixar como está, visto que com o atual congresso, nada que preste vai adiante.
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Não, Dênio.
A constituição federal deles tem 7 artigos que definem os três poderes e seus limites e as relações entre eles e a quem (“we the people”) tudo deve se referir, mais a natureza da União (federalista) e os limites das relações entre os estados e ela. Tem ainda 28 emendas das quais as 9 primeiras especificam alguns direitos essenciais dos cidadãos (de propriedade, da inviolabilidade do lar, de liberdade de crença e expressão, de ter o devido processo, etc., que são chamadas Bill of Rights).
Só essas regras são “imexíveis”.
Todo o resto pertence às constituições estaduais que podem e até se obrigam a ser reformadas periodicamente, sempre com aprovação final de todo o povo afetado por cada uma.
É nelas que se consolida e detalha o sistema distrital, que de certa forma sempre existiu porque primeiro formaram-se as comunidades-municipais/colônias-originais, de organização democrática (semelhante às Câmaras Municipais das colônias originais do sistema português), que se uniram em estados que, mais além, uniram-se à federação.
Os elementos de controle e democracia direta foram sendo aperfeiçoados por leis de iniciativa popular, principalmente da virada do século 19 para o 20 em diante, no nível estadual para baixo. Não entraram no nível federal porque a constituição não contemplou o problema. Naquele momento, saindo da guerra da independência contra a Inglaterra falidos e precisando se estabelecer num mundo adverso ainda dominado pelas monarquias absolutistas, eles não podiam se dar o luxo de complicar as adesões e evitar a dissolução do país em mini-estados como aconteceu com as colônias espanholas
Se eu fosse escolher implantaria o recall, iniciativa, referendo e eleições de retenção de juizes a partir da instância municipal por um período de duas ou três rodadas eleitorais, para treinar o povo, mas já com o compromisso de estende-los ao nível estadual e até federal mediante referendos previamente marcados para uma data adiante.
Não sou especialista mas acho que, sim, com nossa constituição é possível fazer isso. Nos fundamentos ela já define que todo poder emana do povo. Só precisa ser emendada na parte do “em seu nome será exercido” para deixar claro que a ultima palavra deve ser sempre do povo e o que ele decidir as “excelências” – adjetivo que será obviamente banido se e quando formos uma democracia – não poderão emendar nem regulamentar de forma desfigurativa (o que fica garantido pelo direito de submeter a referendo as leis feitas por elas).
Os caminhos técnicos e jurídicos podem ser vários mas o essencial é a idéia ser comprada pelo povo e ele encontrar os meios de deixar claro que sua decisão a favor do novo sistema é firme e irreversível. Mesmo no Brasil, os políticos acabam fazendo aquilo que o povo deixa claro que quer e exige que eles façam.
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Concordo Fernão, que seria muito bom se o recall, iniciativas,referendo e retenção de juízes começassem a partir das câmaras municipais. onde o povo participasse das sessões e balizassem, no ato, com rédeas curtas, os seus representantes. Seria sim, uma boa forma de esclarecê-los e treinarmos para o exercício da cidadania e, posteriormente, estender a boa nova para as esferas estaduais e federais.
Em tempo: não seria interessante consultar, mesmo que tardiamente o povo, se ainda quer a Constituição Federal de 1988, e partir para a proposta do Dr. Modesto carvalhosa? Antes teriamos que conquistar o sistema eleitoral com recall
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Inacreditável mesmo é que 99% dos profissionais e empresários da imprensa não se prestem a revisar seus hábitos de esconder, evitar ou tangenciar todas as verdadeiras razões dos embates entre poderosos, aqueles que perpetuam o favelão nacional. E ainda conseguem se declarar a favor de alguma “democracia”, sem sequer passar os olhos em qualquer fundamento ou simples comparação com verdadeiros sistemas de representação.
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Isso é mais uma safadeza que esses não-representantes fazem para livrar o seu… O Congresso tem a faca da corrupção e o queijo da impunidade na mão enquanto forem intocáveis.
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A discussão maior deveria ser na implantação da Constituição proposta pelo Prof. Modesto Carvalhosa, isso sim arrumaria a casa e ” nós o povo” assumiríamos de vez o poder.
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[…] 19 de outubro de 2021 às 09:36 […]
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