Judiciário democrático é assim:
16 de dezembro de 2020 § 23 Comentários
Naquela eleição de novembro passado antes da nossa em que os defensores do “estado de direitos especiais” da gloriosa imprensa brasileira te juravam que a sobrevivência da democracia nos Estados Unidos e no mundo dependiam da disputa entre Joe Biden e Donald Trump e açulavam o STF a censurar e prender quem dissesse o contrário, além das 120 leis de inciativa popular de alcance estadual, das milhares de leis locais, dos referendos e das votações de recall diretamente convocadas, propostas ou decididas pelos eleitores, 35 estados também tiveram eleições para 78 das 344 cadeiras de juizes das suas supremas cortes.
O modo de constituir o Judiciário foi um problema intrincado desde o primeiro minuto do governo revolucionário estruturado para que o povo passasse a governar o governo, vulgo “democracia”, que vigora por lá desde 1788.
Na primeira fornada não houve como evitar: os governadores nomearam os juízes seguindo o modelo das monarquias europeias que vigora no Brasil até hoje. Mas eles nunca se conformaram com a ideia obviamente absurda de que, numa democracia, os fiscalizados fossem responsáveis por nomear os seus fiscais.

Nas primeiras décadas do século 19 essa discussão ferveu, com a maioria dos estados aderindo à eleição direta de juízes. Cabe lembrar que os estados americanos precederam historicamente a União e resistiram muito a aderir a ela. Cada um tem, portanto, todas as instituições de um país independente o que vale dizer sua própria constituição e, em matéria de judiciário (todos menos oito que, ao longo do caminho, decidiram dispensar a instância intermediária) têm uma estrutura completa com duas instâncias, a primeira, local, e uma corte de apelação estadual, mais uma suprema corte que só trata de questões constitucionais.
Desde sempre o debate esteve centrado naquela velha controvérsia para boi dormir: “se o juiz tiver de fazer campanha para ser eleito terá de arrumar dinheiro o que comprometerá sua isenção em relação ao poder econômico”, ao que as pessoas razoáveis respondiam que sujeito às pressões do poder econômico todo mundo sempre esteve e estará e que, sendo assim, se o que se desejava era obter justiça, seria fazer papel de idiota não providenciar para que seus juízes estivessem sujeitos também às pressões do eleitor sem dinheiro.
Resumidamente ha três tipos de eleição de juizes em vigor no país hoje:
Nas eleições partidárias os candidatos, ou são nomeados pelos partidos, ou têm de declarar a sua preferência por um deles ao registrar sua candidatura (a porta de entrada fica sempre aberta, sem caciques na portaria). Ha eleições primárias para que cada partido chegue a um único candidato por vaga até a eleição geral. Mas ha estados em que candidatos a juiz de todos os partidos concorrem nas primárias juntos indo para a eleição geral somente os mais bem votados. Em 2020 houve 18 eleições partidárias para supremas cortes estaduais envolvendo 12 cadeiras ocupadas por juizes republicanos e seis ocupadas por juizes democratas.
Nas eleições não-partidárias os partidos não se envolvem oficialmente mas alguns estados exigem e outros proíbem que os candidatos declarem sua preferência. Como, porém, o eleitor lá é o centro de tudo, formal ou informalmente o jogo acaba sendo aberto e todo juiz tem de deixar clara a sua preferência ideológica se quiser ser eleito. Nas eleições primárias desses estados a regra é diminuir o numero de candidatos a dois por vaga. Em 2020 houve 31 eleições não partidárias para juiz de suprema corte estadual.
Nas eleições de retenção o juiz não concorre com ninguém. Os nomes de todos que estão em atividade vão para as cédulas com uma pergunta: “O juiz fulano de tal fica no cargo por mais um termo”? “Sim” ou “Não”. Em 2020 houve eleições de retenção de juízes de supremas cortes em 29 estados. 28 dos cargos eram de juizes não partidários e um era de um juiz democrata.
No computo geral, como já dito, 35 estados tiveram eleições em 2020 para 78 das 344 cadeiras de juizes das supremas cortes estaduais, o que representa só 23% do total porque os mandatos não são coincidentes nem em todos os estados nem, necessariamente, dentro de cada suprema corte de cada estado.
As datas dessas eleições também variaram. 29 estados fizeram as suas “de carona” na cédula da eleição presidencial de novembro, cinco já tinham feito as deles antes dessa data e um estado deixou para fazer a sua agora em dezembro.
41 juizes concorreram à reeleição, dos quais 37 (90%) tiveram sucesso. 28 dos 29 juizes submetidos a eleições de retenção (97%) mantiveram seus cargos. Thomas Kilbride, democrata, foi o único que perdeu este ano, em Illinois (em 2018 todos os cinco juizes da suprema corte de West Virginia sofreram recall por corrupção). Sua vaga foi preenchida por um juiz indicado interinamente pela própria corte para servir até dezembro de 2022. Em novembro de 2022 o substituto de Kilbride terá de concorrer a uma eleição partidária para continuar no cargo. Se vencer terá um mandato de 10 anos, mas sempre sujeito a eleições periódicas de retenção.
38 dos 50 estados americanos fazem eleições para seus juízes de supremas cortes estaduais. Os outros 12 usam sistemas de nomeação pelos governadores, pelos legislativos estaduais ou por comissões montadas para essa finalidade. Mas mesmo estes estão sujeitos a “eleições de retenção” no meio do caminho, conforme expressamente recomendado pela American Bar Association, o equivalente deles da OAB que aqui alia-se à privilegiatura contra o povo.
Para cortes intermediárias de apelação houve, em 2020, eleições em 30 estados envolvendo 201 vagas de juiz numa instância que tem um total de 976 juízes. Houve ainda eleições para centenas de cortes de primeira instância.
Cabe lembrar finalmente que os juízes da Suprema Corte Federal são os únicos nomeados pelo presidente com chancela do Senado e com idade limite para sair. Mas a Constituição Federal americana tem apenas 7 artigos e 28 emendas que definem o sistema de governo mais os chamados “direitos negativos” do indivíduo, isto é, tudo aquilo que o Estado não pode fazer contra ele. E isso é tudo, em geral para reafirma-los, em que pode se meter o STF deles.
Um direito-chave, entre esses “negativos”, é o direito à propriedade, que lá é totalmente inviolável. O Estado só pode chegar ao bolso do cidadão com o consentimento expresso dele, no voto, e essa é a “trava” de todo o resto do sistema. Os “direitos positivos”, ou seja, todos aqueles em que o Estado ou o resto da sociedade precisam ser mobilizados para que cada indivíduo os tenha satisfeitos, que são, basicamente, todos aqueles que custam dinheiro, ficam reservados para as constituições estaduais ou municipais. De impostos e questões envolvendo qualquer forma de “distribuição de renda” para baixo, como é o caso de todo “direito” dado a alguém que envolva custo para outrem, quem vai pagar a conta é que decide, “sim” ou “não”, se o seu estado ou a sua cidade vai conceder adota-lo.
Ou seja, quase tudo em que o nosso STF se mete aqui, exceção feita ao que é da alçada dos legislativos, a casa dos representantes eleitos do povo em que ninguém, a não ser o próprio povo, tem o poder de tocar, vai sem dizer, lá é resolvido nas supremas cortes estaduais. E tudo seus juízes decidem sabendo, sempre, que logo logo a “eleição de retenção” vem aí…
Na democracia de verdade, portanto, quem anda “debaixo de vara” são os juízes.
Virá, virá que eu vi (a revolução)!
28 de maio de 2019 § 17 Comentários
Artigo para O Estado de S. Paulo de 28/5/2019
As últimas semanas foram marcadas pelo debate apaixonado sobre se o povo sair às ruas para pressionar seus representantes a fazer o que ele quer é ou não (dependendo de quem marcha) um caminho para o fim da democracia, e pela disputa entre o Executivo e o Legislativo que, depois de usar a confusão como pretexto para desarmar Sérgio Moro, antecipou-se ao governo para propor “a sua” reforma tributária em vez da dele, disputa de que resultará, vença quem vencer, mais um pacote de imposições que o povo brasileiro inteiro terá de engolir exatamente como lhe chegar, sob as penas da lei.
Não contesto os doutos especialistas que analisam a questão à luz das instituições brasileiras mas não compartilho seu entusiasmo por elas “estarem funcionando”. Vejo nisso o problema e não a solução e acho que só aprenderemos algo de útil estudando como outras democracias resolvem essas coisas.
Um caso interessante está em andamento. Em 5 de novembro próximo o estado do Texas terá a sua “eleição de ano impar”. As majoritárias ocorrem nos pares mas ha eleições todo ano por lá, e até mais de uma se houver necessidade como, por exemplo, a de “deseleger”, por iniciativa popular, um deputado ou um juiz corrupto (ano passado West Virginia deu recall nos seis da sua Suprema Corte de uma só vez).
Sete questões qualificaram-se para subir às cédulas estaduais (o sistema é o distrital e dezenas de outras serão submetidas apenas aos eleitores de cada município e até de cada bairro do país no caso das eleições dos conselhos diretores das escolas públicas) pedindo um “sim” ou “não” aos texanos. São de iniciativa tanto de cidadãos comuns que coletaram o numero requerido de assinaturas, quanto do legislativo local que é obrigado por decisões anteriores a submeter a referendo questões como, por exemplo, todas as que envolvem impostos. A principal desta safra é uma destas. Reitera a proibição ao governo do Texas de cobrar imposto de renda de pessoas físicas e aumenta para ⅔ nas duas casas do legislativo (lá os estados têm câmara e senado) o quórum para alterar essa determinação. Até agora maioria simples bastava para que o legislativo, respeitosamente, submetesse pedidos para alterar impostos ao voto do povo.
Sete estados americanos proibem a cobrança de impostos estaduais sobre renda de pessoas físicas. O primeiro a cobrar um imposto assim (sempre depois de consulta popular) foi Wisconsin, em 1911, e o último New Jersey, em 1976. O governo federal sim, instituiu um imposto de renda sobre a pessoa física desde 1913 que é o principal imposto federal.
O legislativo estadual do Texas entrou em recesso ontem, 27, prazo limite para que outras propostas se qualificassem para ir a voto em novembro. As outras seis que passaram pedem um “sim” ou um “não” para: 1) autorizar o legislativo a aumentar a emissão de titulos para financiar o instituto estadual de prevenção do câncer, 2) aumentar as dotações para o fundo estadual de educação, 3) autorizar o mesmo funcionário a atender mais de um juiz municipal (os do nosso STF “têm direito” autoconcedido a 250 cada um só dele), 4) isentar de imposto metais preciosos depositados em bancos, 5) destinar obrigatoriamente para parques estaduais e manejo de fauna os impostos sobre equipamentos esportivos de caça e pesca, 6) determinar que quando for melhor para o animal os cachorros da policia morem com seus treinadores.
Como se pode ver por esta amostra literalmente tudo, na democracia americana, é decidido no voto, a começar por qual o modelo que cada estado ou município quer adotar para exercer esse direito fundamental, sendo os legislativos meros escritórios de acabamento técnico das leis propostas e/ou aprovadas pelos eleitores.
Lá, portanto, o povo vai, sim, às ruas, e a toda hora. Apenas teve a inteligência de institucionalizar suas manifestações. Vai só para colher as assinaturas necessárias para obrigar o governo, sob as penas da lei, a fazer o que ele quer do jeitinho que ele quer.
Quanto a impostos, então, eles são radicais. A democracia 3.0 (depois de Atenas e Roma) começou a nascer com o mote “no taxation without representation” que mobilizou os americanos à guerra da independência contra a Inglaterra (1775-1783). É a mesma ideia que, na mesma época, moveu o nosso Tiradentes (morto em 1792) e demais conjurados “das minas geraes” (cujos emissários estiveram em Paris conspirando com Thomas Jefferson) a insurgirem-se contra Lisboa poucos anos antes do Rio de Janeiro ser invadido pela corte portuguesa que transplantou inteiro para cá o modelo europeu de corrupção sistêmica pelo loteamento e “privatização” dos pedaços do Estado que está aí até hoje e fez da Cidade Maravilhosa e seu entorno continental isto em que nos transformaram.
O sentido geral do slogan é que os governos não podem criar nem alterar impostos sem perguntar antes a quem vai pagá-los o que acham disso, e transformou-se numa das pedras angulares da evolução para a democracia 4.0, já na virada do século 19 para o 20, quando ficou tão claro para os americanos quanto está hoje para os brasileiros que o sistema de pesos e contrapesos inventado pelos fundadores da democracia deles era totalmente insuficiente para evitar que os representantes eleitos traíssem os seus eleitores para dividir entre apenas alguns o que é de todos. Foi quando copiaram o sistema inventado pelos suíços que reafirma o eleitor como instância máxima do sistema, acima de todos os outros poderes da republica, e arma a sua mão para exercer essa hegemonia com os poderes de retomada dos mandatos dos funcionários públicos e representantes eleitos a qualquer momento (recall), referendo das leis dos legislativos e iniciativa na proposição de leis que os legislativos ficam obrigados a acatar, a reforma que fez deles (assim como fizera dos suíços) a potência que são hoje.
Tudo isso parece um sonho impossível visto aqui deste nosso brejo? Pois é não desanimar porque esse jogo, como os de futebol, “só acaba quando termina”.







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