Como implantar a democracia no Brasil?

20 de outubro de 2021 § 7 Comentários

Como a pergunta tem sido recorrente republico como matéria, para dar-lhe maior visibilidade, com dois ou três acrescentamentos, as perguntas e as respostas dadas a um leitor do Vespeiro:

Dênio

19 de outubro de 2021 às 09:36

Fernão, tenho algumas dúvidas:

– a Constituição americana já previa o atual sistema eleitoral deles via voto distrital puro e tudo, aí incluso as eleições também de funcionários públicos tipo juízes, diretores de órgãos públicos, etc?

– no nosso caso, qual seria o caminho para implementar o sistema eleitoral (tropicalizado) americano e suíço?

– com nossa Constituição é possível?

– via PEC?

Fernão

19 de outubro de 2021 às 10:20

Não, Dênio.

A constituição federal deles tem 7 artigos que definem: 1) os três poderes e seus limites e as relações entre eles, 2) a quem (“we the people”) tudo deve se referir, 3) a natureza da União (federalista) e os limites das relações entre os estados e ela. Tem ainda 28 emendas das quais as 9 primeiras especificam alguns direitos essenciais dos cidadãos (de propriedade, da inviolabilidade do lar, de liberdade de crença e expressão, de ter o devido processo, etc., que são chamadas Bill of Rights). As demais tratam de questões pontuais.

Só essas regras são “imexíveis”.

Todo o resto pertence às constituições estaduais e municipais que podem e até se obrigam a ser reformadas periodicamente, sempre com aprovação final de todo o povo afetado por cada uma.

É nelas que se consolida e detalha o sistema distrital, que de certa forma sempre existiu porque primeiro formaram-se as comunidades-municipais/colônias-originais, de organização democrática espontânea (semelhante à provida pelas Câmaras Municipais das colônias originais do sistema português), que se uniram em estados que, mais além, uniram-se à federação.

A diferença fundamental é que a deles era uma sociedade de proprietários (todo cidadão livre que ia para a América do Norte ganhava a propriedade de um pedaço de terra) e todos foram alfabetizados desde o início, e aqui só havia 13 “capitanias hereditárias” doadas pelo rei e cuida-se até hoje de manter o povo na ignorância.

Mesmo assim, lá os elementos de controle e democracia direta foram sendo aperfeiçoados por leis de iniciativa popular, principalmente da virada do século 19 para o 20 em diante, no nível estadual para baixo. Não entraram no nível federal porque os founding fathers reunidos na Filadélfia decidiram não contemplar o problema. Naquele momento (1787), saindo da guerra da independência contra a Inglaterra falidos e precisando estabelecer-se num mundo adverso ainda dominado pelas monarquias absolutistas, eles não podiam dar-se o luxo de complicar as adesões e arriscar a dissolução do país em mini-estados como aconteceu com as colônias espanholas.

Se me coubesse escolher eu implantaria o recall, iniciativa, referendo e eleições de retenção de juizes a partir da instância municipal por um período de duas ou três rodadas eleitorais, para treinar o povo, mas já com o compromisso de estende-los ao nível estadual e até federal mediante referendos previamente marcados para uma data adiante.

Não sou especialista mas acho que, sim, com nossa constituição é possível fazer isso. Nos fundamentos ela já define que todo poder emana do povo e inclui até a figura da lei de iniciativa popular. Só precisa ser emendada na parte do “em seu nome será exercido” para deixar claro que a última palavra deve ser sempre do povo e o que ele decidir as “excelências” – adjetivo que será obviamente banido se e quando formos uma democracia – não poderão emendar nem regulamentar de forma desfigurativa (o que fica garantido pelo direito de submeter a referendo as leis feitas por elas). Claro que daí por diante teria de haver uma reforma constitucional mais ampla, até para eliminar os muitos “preceitos constitucionais” que, desde já, são flagrantemente inconstitucionais (contraditórios com os princípios afirmados) e para devolver aos estados e municípios o que deve ser só da conta deles. Mas isso aconteceria processualmente, pela prática continuada do novo sistema, que é um sistema de reforma permanente…

Os caminhos técnicos e jurídicos para o start podem ser vários mas o essencial é a idéia ser comprada pelo povo e ele encontrar os meios de deixar claro que sua decisão a favor do novo sistema é firme e irreversível. Mesmo no Brasil, os políticos acabam fazendo aquilo que o povo deixa claro que quer e exige que eles façam.

O problema concreto é, portanto, muito mais furar a censura para impedir que os brasileiros saibam o que é democracia do que levá-lo, depois de conhecê-la, a exigir sua implantação como exigiram todos os povos que chegaram a conhecê-la.

Da ilegitimidade das nossas leis

20 de agosto de 2019 § 23 Comentários

Artigo para O Estado de S. Paulo de 20/8/2019

Não é abuso de poder os representantes sabe-se lá de quem aprovarem anonimamente na madrugada, quase como gatunos usando máscaras, uma lei contra o abuso de poder?

O problema do Brasil vocal é ignorar olímpicamente a realidade e discutir as mazelas institucionais do país como se ele fosse uma democracia representativa. Não é. Nunca foi. Tem a chance de vir a ser se passar a encarar-se como o que é e tirar seus políticos e juristas do conforto de serem tomados pelo que não são.

Não se trata de defender que fique impune o abuso de autoridade. Mas é no mínimo farisaísmo faze-lo sem mencionar que cumprir as leis que nos ditam implica, em primeiro lugar a impunidade absoluta de quem as dita e da guarda pretoriana dos servidores que eles subornam com a dispensa de serem responsabilizados pelo que fazem e sofrer os efeitos da crise crônica que isso nos custa e, em segundo lugar, a impunidade de todo bandido não estatizado que puder pagar advogados para guia-lo pelo infinito labirinto recursal desenhado para que nenhum julgado transite até o fim.

Encaremos a realidade, portanto. 1) Esta lei não foi feita para proteger o cidadão. Nunca ninguém se preocupou com o abuso dos tres “pês”. As “excelências” só se moveram quando, pela primeira vez em nossa história, os ricos e os poderosos começaram a ser presos. 2) Também não é uma lei para disciplinar os tres poderes, é uma lei do poder que tem sido preso contra o poder que prende, sua polícia e o Ministério Público. 3) Tudo o mais nela está absolutamente desfocado pois, sendo o seu principal detonador o “prejuízo” do “abusado”, fica sem resposta a pergunta: quando é que prender alguém, do chefe do PCC para baixo, deixa de prejudicá-lo?

Atribui-se a Rui Barbosa a frase: “A pior ditadura é a do Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”. Ha sim! O que a revolução democrática fez, essencialmente, foi definir um novo “controlador mais alto do sistema”, sua majestade o povo, do qual passa a emanar todo poder. No Brasil, que de democracia nunca teve mais que a casca, o povo acostumou-se ao papel de “Geni” da privilegiatura que pode “montá-lo” como bem entender. Mas a questão que, desde o primeiro dia, configurou-se como o maior desafio enfrentado pelos inventores da nova ordem não era “se” o poder Judiciário deveria ser submetido ao povo, essa coletividade cujos elementos constitutivos ele tem por função julgar individualmente, mas “como” faze-lo sem que ficasse prejudicada a isenção possível às instituições humanas que ele deveria manter ao fazê-lo.

Quando os governos das 13 colônias que aderiam à União foram formados nos Estados Unidos, seguiu-se, para a constituição do Judiciáio, o padrão do absolutismo europeu em que permanece encalhado o Brasil até hoje, no qual os chefes do Executivo nomeavam os juízes que teriam por função vigiá-los e julgá-los. Mas a contradição com o fundamento básico da democracia era evidente. Em 1830 já as 13 colônias, depois de muitas idas e vindas, tinham aderido ao novo modelo de eleição direta dos juízes pelo povo. Para elegerem-se, no entanto, os juízes tinham de fazer campanha e, portanto, de conseguir dinheiro para isso, o que os tornava vulneráveis ao poder econômico, diziam os “contra”. Vulneráveis ao poder econômico todos nós, mortais, sempre somos, respondiam os “a favor”, e sendo assim, preferimos que o nosso juiz vulnerável ao poder econômico possa ser destituido por quem o elegeu se não honrar seu mandato com um bom comportamento.

A norma mais sagrada do novo regime que, não por acaso, chama-se “democracia representativa”, é a da fidelidade da representação do verdadeiro dono do poder – o povo – que deve estar institucionalmente armado para fazer valer esse seu poder hegemônico. Por isso mesmo todos os cargos do funcionalismo público que têm por função fiscalizar o governo (Ministério Público e outros) ou prestar serviços diretos ao público (a polícia, entre outros) são, desde o início, diretamente eleitos pelo povo.

Como a maior preocupação inicial dos fundadores era, porem, evitar a volta da monarquia, os mandatos desses representantes, no desenho original, foram excessivamente blindados pelo tempo que durassem. Essa incolumidade logo mostrou seus dentes. Intocaveis por quatro anos, os políticos e funcionários corrompidos tinham tempo para se locupletar antes que os seus representados pudessem alcança-los na eleição seguinte. Resultado: pelo final do século 19, o sistema estava apodrecido dos pés à cabeça, fazendo lembrar em tudo o Brasil de hoje.

A resposta, dada nas reformas iniciadas na virada para o 20 que tomaram por base o remédio que a Suiça encontrara 40 anos antes para o mesmo problema, foi rearmar os cidadãos para atuar diretamente contra os maus representantes. Eleições distritais puras para tornar transparente a relação entre cada representante e os seus representados, direito à retomada dos mandatos (recall) e referendo das leis vindas dos legislativos, direito à iniciativa de propor leis que os legislativos ficam obrigados a processar, eleições periódicas “de retenção” de juizes nos seus poderes a cada quatro anos. Eles podem ser indicados pelo Executivo, dentro de regras estritas, mas o povo os julga a cada quatro anos, o que tira o controle popular da porta de entrada que tinha os inconvenientes acima descritos, e o reposiciona na porta de saída.

No Brasil, onde o sistema eleitoral não permite saber quem representa quem e o povo deixa de ter qualquer poder sobre o seu representante no momento em que deposita o voto na urna, as leis são feitas para os legisladores e contra os legislados que têm de engoli-las do jeitinho que vierem. No mundo que funciona toda lei pode ser desafiada e tem de ser chancelada por quem vai ter de cumpri-las antes de entrar em vigor. Por isso todo mundo, lá, respeita a lei e o povo todo zela pelo seu cumprimento e aqui todo mundo acoberta o desrespeito às leis porque elas são fundamentalmente ilegítimas.

Covardes! Covardes! Covardes!

9 de julho de 2019 § 22 Comentários

Artigo para O Estado de S. Paulo de 9/7/2019
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O que mais choca ao ver as tais “instituições funcionando” é constatar o completo abandono em que vai o brasileiro plebeu.
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O desarmamento mecânico foi só uma das consequências do outro. O pior é o absoluto desarmamento institucional a que estamos reduzidos. Vem vindo de longe e num crescendo há tanto tempo que anestesiou o povo e fez do brasileiro uma massa inerte. Já não se defende nem das mordidas que leva de frente. Reduzido à sobrevivência até a próxima refeição, foi devolvido à lei da selva. Está muito aquém do nível em que gestos de dignidade humana podem ser cobrados.
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O grau de alienação da outra ponta é inversamente proporcional. Os predadores-alfa, com suas lagostas, seus vinhos tetracampeões e seus decretos de 16,32% no Ano da Grande Fome, rebaixaram Maria Antonieta a um símbolo de austeridade e promoveram o xerife de Nottingham a um quase mecenas. Para o Brasil de Brasília o luxo não é só constitutivo, é antes “constitucional”. Exigível por ordem judicial, transforma em função do Estado impô-lo à favela pela força.
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Quando a seção de tortura termina a volta à cela torna-se motivo de comemoração. Mas esse trilhão, se sobrar tanto, não é desmame. É só um sopro no pulmão do morto. Está mais para a bruxa engordando o dedinho de Joãozinho e Maria. Quando a reforma da Previdência foi entregue ao congresso em fevereiro já os militares, “no poder” após 33 anos de ostracismo, tinham sido (indiretamente) desembarcados dela. Morto o critério de igualdade o arbítrio, de que nascem as privilegiaturas, ganhou salvo conduto para o futuro do Brasil com o endosso presidencial à exclusão do sistema de capitalização logo nos primeiros dias dos dois meses até a CCJ mais 68 dias de Comissão Especial fazerem das palavras dele lei. No último minuto a agro-teta, o alterego do agronegócio que salva a pátria, mordeu os seus 89 bi só pra ninguém esquecer que o privilégio não tem preconceito de classe. E então lançaram-se ao leilão os estados e os municípios onde se fará o ajuste fino do que sobrar após os dois turnos, no mínimo, em cada casa do congresso, que estão na agenda do “pra já “ das nossas depressões futuras.
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Não há “rachas” na privilegiatura. Só o que continua em disputa é a quem serão atirados os ossos a cada troca de turno no poder. Aos “movimentos sociais” de laboratório, a proto milícia da fase terminal das quase-democracias, ou às polícias que já engatilham aquelas “greves” que consistem em sinalizar para o crime quando estará liberado o próximo comedio em que poderá “tocar o terror” impunemente. Será, portanto, disputada com o argumento de sempre a questão filosófica sobre se são ou não são privilégios as vantagens que as polícias têm: “E então, governador, a quantos plebeus trucidados vosselência resiste”?
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Mortas sem choro nem vela de tantos observadores da imprensa e seus “especialistas” das universidades públicas as pretensões revolucionárias da reforma, nada mais restava “fora da ordem”. Seguiu-se a tradicional disputa dos lobbies alguns, como é de lei, patrocinados pelo presidente da República em pessoa pois, da “direita” ou da “esquerda”, é de bom tom que eles não esqueçam “dos seus” nesta nossa democracia cordial.
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A plebe do favelão nacional foi, como sempre, a única “parte” em prol da qual ninguém pediu “vantagens”, com exceção do “politicamente inábil” ministro da economia que as privilegiaturas “de direita” e “de esquerda” que se substituem no poder, igualmente virgens de qualquer experiência com as maçantes obrigações da economia não parasitária, acabam constrangidas a importar do Brasil Real.
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Já é outra vez possível até atacar de frente o combate à corrupção e propor de peito aberto o restabelecimento da impunidade. Com a promoção dos hackers de aluguel e do jornalismo de banqueiro “campeão nacional” a interlocutores legítimos do processo político brasileiro, os “ganchos” para o bombardeio de saturação estão garantidos. As redações herdadas, com “autonomia” (para decidir o que não cobrir) garantida pela sólida alienação dos seus patrocinadores, podem recuar do primeiro plano e concentrar-se por um tempo apenas em “repercutir” os ataques de que mesmo “fatiados” ninguém desconfia enquanto mantêm a censura para as alternativas que funcionam no mundo que funciona. Quem, na privilegiatura “de direita” ou “de esquerda”, “ganhou” ou “perdeu” cada round?
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O resumo é que foi mais uma vez anunciado aos quatro ventos que quem tem lobby monta nas costas de quem não tem, e a polícia, os paladinos dos direitos humanos e os santos de pau oco montam juntos.
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Covardes! Covardes! Covardes!
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É a hora mais escura do Brasil. Ilusão de noiva acreditar que qualquer coisa vai mudar antes que o poder mude de mãos. Enquanto não impusermos ao País Oficial o deslocamento do seu eixo de referências e do ponto de ancoragem dos empregos públicos as lealdades continuarão sendo as de hoje, as iniciativas para “melhorar” isto ou aquilo não passarão de paliativos e qualquer debate em torno delas apenas dados de uma autópsia que contribuirão mais para alienar que para esclarecer o país.
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O mundo está aí para quem quiser conferir. Manda na própria vida e livra-se da miséria quem tem o poder de contratar E DE DEMITIR políticos (os funcionários tornam-se demissíveis por consequência) e de dar a última palavra na escolha das leis sob as quais concorda viver. Só não é escravo quem tem a garantia de que é seu o resultado do seu trabalho e que só ele tem o poder de dispor sobre o que será feito dele. Eleições distritais puras com direito a retomada de mandatos, iniciativa de propor leis combinada com direito de referendo do que vier dos legislativos e eleições periódicas de retenção de juízes põem você como referência obrigatória dos políticos, a sua satisfação como única garantia do emprego deles e, ao mesmo tempo, blinda o país contra golpes e manipulações.
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A deus o que é de deus, portanto. O Brasil não precisa mais que de políticos tementes ao patrão.
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E viva o 9 de julho, que já era disso que se tratava desde muito antes de 1932!

A chave da democracia americana

26 de fevereiro de 2019 § 18 Comentários

Artigo para O Estado de S. Paulo de 26/2/2019

A chave para o entendimento do sistema institucional americano é a distinção que eles fazem entre “direito negativo” e “direito positivo”.

“Direito negativo” é o de não ser submetido à ação coercitiva de outra pessoa ou do governo. Eles o têm por um direito natural, também dito de 1a geração. Nasce com e pertence a todas as pessoas, e está garantido enquanto ninguém agir para violá-lo. A common law, o direito baseado na tradição que foi comum a toda a Europa mas só sobreviveu na Inglaterra depois do advento do absolutismo monárquico que o nosso “direito romano” foi inventado para perenizar, fixa os círculos do espaço individual que as pessoas naturalmente sabem que não devem invadir: o do corpo, o do lar, o dos pertences, o da propriedade. Essa é a base do “direito negativo”. E desses círculos decorrem os seus desdobramentos civis e políticos, ditos de 2a geração, os direitos à vida, à liberdade de expressão, à liberdade religiosa, à legítima defesa, ao habeas corpus, a um julgamento justo, etc.

Já os “direitos positivos”, ditos de 3a geração, são os que requerem a ação de uma terceira pessoa para serem exercidos por quem vai desfrutá-los. Enquanto um “direito negativo” proíbe alguém ou o governo de agir contra o seu beneficiário, um “direito positivo” obriga outras pessoas ou o governo a agirem em benefício do seu detentor. Incluem-se nesse departamento os direitos sociais e culturais tais como à comida, à habitação, à educação, a um emprego, à saude, à seguridade social, ao acesso à internet ou o que mais se quiser incluir na lista que, no Brasil, por exemplo, é infindável.Lá a constituição da União, elaborada pelos “pais fundadores” iluministas, contempla exclusivamente os “direitos negativos” o que, na medida em que ela subordina todas as outras leis, estabelece a prevalência destes sobre os “direitos positivos”. Diz, no preâmbulo, que todo poder emana do povo que o delega aos seus representantes eleitos por sufrágio universal e define nos seus sete artigos, pela ordem, o congresso dos representantes do povo, a presidência, o judiciário, as relações entre os estados e deles com a União e as regras para emendar a constituição. As emendas da 1a à 8a garantem os já citados direitos de 2a geração que decorrem dos círculos de inviolabilidade do indivíduo. E a 9a e a 10a (para encerrar a disputa de egos entre os convencionais de 1787 que queriam cada um enfiar um direito a mais) declaram que tudo que não está formalmente proibido até ali “são direitos que pertencem ao povo ou aos estados”. Todos os temas da alçada do “direito positivo” que recheiam de ponta a ponta a nossa constituição federal lá ficam, portanto, restritos às constituições estaduais e municipais.

E aí vem o pulo do gato.

Como todo “direito positivo” (artificialmente criado) implica uma violação do “direito negativo” (inato, natural) de não ser coagido a nada nem ter o que é seu apropriado pelos outros, eles só podem ser criados, nos países de common law, por contrato, isto é, se todas as partes envolvidas concordarem com isso numa votação. E como cada “direito positivo” tem um custo o projeto que o propõe tem de incluir obrigatoriamente o seu esquema de financiamento: qual será a despesa, quem arcará com ela, como e quando ela será paga.Ou seja, não existe a hipótese de se fazer caridade com dinheiro alheio. Quem se dispuser a tanto deve usar o seu próprio.

Correndo em paralelo com a diferenciação entre “direito negativo” e “direito positivo” está o princípio do federalismo, a mais forte garantia em países de dimensão continental e ampla diversidade de situações de que o sistema estará sempre voltado para servir o indivíduo e jamais poderá acumular poder suficiente para voltar-se contra ele. Cada instância de governo – a municipal, a estadual e a federal – é definida em função do seu grau de proximidade do indivíduo e deve ser absolutamente soberana até o limite do alcance dele. Tudo que diz respeito a uma única comunidade – a escolha do seu modelo de governo, policiamento local, saneamento, vias publicas, educação, saude, proteção contra incêndios, normas de comércio, etc. – deve ser decidido e custeado por ela própria e mais ninguém, respeitadas as linhas básicas da constituição. Só aquilo que envolver mais de uma comunidade – estradas, transporte intermunicipal, circulação de bens, repressão ao crime, sistema penal, etc. – deve ficar a cargo dos governos estaduais. E somente o que não pode ser resolvido por um único governo estadual fica a cargo da União.Acrescenta-se finalmente à fórmula um sistema preciso de representação dos eleitores em cada uma dessas instâncias de governo, o que se consegue com eleições distritais puras em que cada distrito elege apenas um representante. Tudo começa pela eleição do conselho que vai dirigir cada escola publica entre os moradores de cada bairro do país. E daí vai subindo para os municípios, para os estados, para a União. Sempre com cada representante, com base no endereço, sabendo exatamente quem é cada um dos seus eleitores. Sempre com cada representado guardando o poder de manter ou não o seu representante até o fim do mandato (recall ou retomada de mandatos), de obriga-lo a tratar dos assuntos que ele indicar (leis de iniciativa popular), de impedi-lo de impor-lhe o que quer que seja (referendo das leis vindas de cima), de afastar juizes lenientes ou enviesados (com eleições periódicas de retenção ou substituição de juízes).

Com essas liberdade e flexibilidade, aos poucos o sistema foi evoluindo segundo a necessidade e a preferência de cada comunidade. O bairro vota – sim ou não – um melhoramento da escola a ser pago com um aumento temporário só do seu IPTU, a cidade, a contratação de mais policiais ou a construção de um novo hospital mediante um aumento temporário da taxa local de comércio, o estado uma nova estrada a ser paga pelos seus usuários mediante pedagio…

E fez-se a luz … sempre na medida e no preço exatamente desejados.

Democracia e controle do Judiciário

28 de março de 2018 § 20 Comentários

Teve Atenas e teve Roma. Uma fracassou porque não chegou a inventar o recurso à representação, a outra porque inventou a democracia representativa mas não a fórmula para submeter de fato o representante à vontade dos seus representados. É nesse mesmo “brejo” que nós chafurdamos com 1500 anos de atraso. Brasilia não enxerga os confins do “império”. Os confins do “império” não enxergam Brasilia, que só age e legisla em causa própria. E assim os “bárbaros”, de caneta ou de fuzil na mão, nos vão mergulhando na barbárie.

A democracia.3.1 fechou o século 18 afirmando que quem devia mandar era o povo e nenhum poder e nenhum dinheiro poderiam, mais, ser outorgados por um homem a outro homem. Só o que fosse consequência do esforço individual e do merecimento seria aceito. Sendo assim, passaram a eleger diretamente a maioria dos funcionários antes nomeados por políticos de modo a torná-los mais suscetiveis aos destinatários finais dos seus serviços e sujeitos a cobranças e demissões ainda que blindados contra a politicagem.

Mas logo descobriram que quatro anos podia ser muito, muito tempo. A democracia.3.2 abriu o século 20 extendendo os poderes do cidadão-eleitor para antes e para depois do momento das eleições de modo a dar ampla efetividade ao controle por ele exercido sobre os atos dos seus representantes e funcionários eleitos. Afirmou tambem, em paralelo, que a liberdade individual é exercida na nossa dimensão de produtores e consumidores e não pode ser garantida senão pela competição entre patrões e fornecedores pela nossa preferência e que, portanto, este devia ser o limite da recompensa econômica ao desempenho individual.

O controle do Judiciário foi sempre o passo mais difícil em cada etapa dessas reformas. Apesar de todas as razões que tornam desejavel a independência desse poder, durou pouco mais de 50 anos, nos Estados Unidos, o sistema de nomeação de juízes que copiava o sistema dos reis europeus (o nosso até hoje). Ainda que essa nomeação fosse para uma função vitalícia “enquanto (o agraciado) se comportasse bem”, faltava inventar uma maneira de dar consequência prática a essa ressalva retórica. Na falta dela, a corrupção pegou forte no poder que podia decidir sobre a liberdade e os bens das pessoas.

Em 1832 o estado do Mississipi passou a eleger diretamente os seus juízes. O argumento dos que são contra esse sistema é que obriga-los a fazer campanha eleitoral deixa os juízes “sujeitos ao poder econômico”. O argumento dos a favor é que “sujeito ao poder econômico todo mundo está” e que, com todos os inconvenientes considerados, eles preferem que os seus juízes sujeitos ao poder econômico possam ser “deseleitos” se derem sinais dessa sujeição. Até 1861, quando começou a guerra civil, 24 dos 34 estados da união da época já tinham aderido a esse sistema.

Houve um momento também em que eles consideraram seriamente sujeitar à cassação por referendo apenas as sentenças judiciais que revertessem reformas políticas. O país estava vivendo a sua mais profunda crise, em tudo semelhante à do Brasil de hoje. Tinha passado por um processo de urbanização violento, as cidades estavam à beira do caos mergulhadas na miséria e no crime, a industrialização tinha dado um poder de corrupção gigantesco a empresários que, mancomunados com juizes e políticos que controlavam havia décadas as máquinas partidárias, impediam a renovação da política e revertiam toda reforma que se conseguia nos estados e municípios. A campanha de Theodore Roosevelt por um terceiro mandato em 1912, que abraçava essa bandeira, resumia o sentido da reforma que o ex-presidente empurrara durante os dois mandatos anteriores e vinha conquistando o país cidade por cidade, estado por estado, desde a virada do século 19 para o 20. A partir do voto distrital puro para amarrar cada representante aos seus representados, pleiteava-se eleições primárias diretas para abrir a política à renovação, recall de políticos e funcionários a qualquer momento, referendo das leis dos legislativos, abertura às leis de iniciativa popular. Começando por Los Angeles em 1903, as inovações vinham do Oeste, onde se estavam fixando os novos self made men, para o Leste, onde os “interesses especiais” de velhas curriolas estavam enraizados havia mais tempo. A base dessa proposta era que o povo tem o direito de escolher o regime político sob o qual quer viver e, portanto, esse tipo de decisão não devia ser revogável por juízes sem mais apelação.

Eles só conseguiram uma solução intermediária satisfatória a partir de 1940 quando o estado do Missouri instituiu as “eleições de retenção” de juízes (retention elections). Nesse modelo os juízes continuam a ser selecionados, seja por conselhos especialmente constituídos, seja pelos governadores com confirmação dos legislativos. Mas só se mantêm na função enquanto o povo, destinatário da justiça que fornecem, se disser satisfeito com o que recebe. Hoje 20 estados, a cada quatro anos, incluem nas cédulas das eleições majoritárias, ao lado de tudo mais em que se vota diretamente lá (leis de iniciava popular, referendos de leis dos legislativos, mudanças em impostos, emissão de divida publica, recall de funcionários, etc.), o nome de todos os juízes da jurisdição de cada eleitor (cíveis e criminais, de primeira instância ou das supremas cortes estaduais) a pergunta: “O juiz fulano de tal deve permanecer mais quatro anos no cargo”? “Sim” ou “não”. Se vencer o “não”, o juiz é destituído e o sistema põe outro no lugar. Um terço dos juízes americanos ainda são diretamente eleitos e muitos estados combinam esse sistema ou o de nomeações com as retention election. Mas juiz onipotente não existe mais em lugar nenhum.

Como na vida real manda quem tem o poder de DEMITIR, nas democracias de verdade quem tem o poder de demitir todo e qualquer servidor publico a qualquer momento é o povo a partir da coleta de assinaturas numa petição que pode levar a uma “eleição especial” local para destituir um funcionário ou recusar uma lei. Sem esse direito elementar, todo o resto da conversarada sobre “democracia” é pura tapeação.

 

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