Seleção e controle de juízes nos EUA

26 de julho de 2021 § 40 Comentários

A única corte criada pela Constituição dos Estados Unidos foi a Suprema Corte Federal. Os juízes supremos são nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado Federal. Permanecem no cargo “enquanto tiverem bom comportamento” (while good behavior). As “cortes inferiores” (Circuit Courts federais e as cortes estaduais e municipais) foram criadas pelo Judiciary Act de 1789 do Congresso Nacional. Seguiram-se reformas sucessivas. 

No momento da fundação todos os estados escolhiam seus juizes por nomeação, ou do governador, ou do legislativo local. Mas para os revolucionários parecia um contra-senso que os titulares da instituição encarregada de julgar os governantes fossem nomeados por eles. Em 1832 o Mississipi tornou-se o primeiro estado a eleger diretamente seus juízes. Nova York seguiu seus passos em 1846, abrindo uma corrente de mudança para esse sistema de alcance nacional. Quando a Guerra Civil começou, em 1861, 24 dos 34 estados da época elegiam diretamente seus juízes e todos os estados criados depois da guerra passaram a eleger, senão todos, ao menos partes dos seus juizes.

Inicialmente todas as eleições para juízes eram partidárias. Mas com o tempo e a cristalização de máquinas partidárias corruptas controladas por caciques políticos, os cidadãos começaram a buscar novas formas de se proteger. Grupos como os “Progressistas” que defendiam a adoção de instrumentos de democracia direta na virada do século 19 para o 20, a American Bar Association, equivalente à nossa OAB, e a American Judicature Society lideraram campanhas para recuperar a credibilidade abalada do Judiciário.

Outro método de escolher juizes que se foi tornando popular foram as eleições não-partidárias instituídas pela primeira vez pelo Condado de Cook, em Illinois, em 1873. Como os juizes supostamente deveriam estar acima da política, fazer os candidatos omitir sua preferência como meio de afastar os partidos de suas campanhas eleitorais parecia uma providência lógica. Mas era evidentemente insuficiente. Diversas outras experiências foram tentadas no século seguinte. Somente o Havaí, depois de 1847, manteve o método de indicação de juizes pelo governador com confirmação pelo senado estadual.

Em 1927, 12 estados escolhiam seus juizes em eleições não partidárias e o resto em eleições partidárias ou por nomeação, mas a discussão permanecia quente. Uns diziam que esse método reduzia a influência política nas eleições e no desempenho dos juizes, outros que a omissão da preferência partidária facilitava a vida de demagogos que queriam se eleger parecendo o que não eram. Três estados que mudaram para eleições não partidárias chegaram a voltar atras…

Foi então que surgiu uma solução intermediária que hoje é a que mais avança nos Estados Unidos e a American Judicature Society recomenda como a que incorpora o melhor dos dois sistemas. Os juízes podem ser eleitos ou nomeados pelos diferentes métodos escolhidos por cada estado – diretamente pelo governador, pelo legislativo, por comissões especialmente designadas para isso ou por combinações desses métodos – mas a cada quatro anos os eleitores dos distritos sob a alçada de cada tribunal têm o direito de confirmar ou não seus juízes para a continuação do exercício da judicatura por mais quatro anos. Caso lhe neguem esse direito, o sistema põe outro juiz, nomeado ou eleito, no seu lugar. Esse método foi posto em prática pela primeira vez pelo Missouri em 1940. Desde então mais de 30 estados adotaram “retention elections” em algum nível dos seus judiciários, das supremas cortes estaduais para baixo.

Donde se vê que democracia é qualquer coisa menos esse “estado de direito” da privilegiatura mamar como e quando quiser no favelão nacional e dos 11 monocratas que ninguém elegeu e a imprensa que lhes lambe servilmente o traseiro anular a torto e direito as decisões dos representantes eleitos do povo. Ela existe, sim, mas somente onde e quando o povo manda no governo e mantém também o Judiciário prestando-lhe contas. O resto é

MEN-TI-RA!

Fonte: ballotpedia.org

Democracia e controle do Judiciário

28 de março de 2018 § 20 Comentários

Teve Atenas e teve Roma. Uma fracassou porque não chegou a inventar o recurso à representação, a outra porque inventou a democracia representativa mas não a fórmula para submeter de fato o representante à vontade dos seus representados. É nesse mesmo “brejo” que nós chafurdamos com 1500 anos de atraso. Brasilia não enxerga os confins do “império”. Os confins do “império” não enxergam Brasilia, que só age e legisla em causa própria. E assim os “bárbaros”, de caneta ou de fuzil na mão, nos vão mergulhando na barbárie.

A democracia.3.1 fechou o século 18 afirmando que quem devia mandar era o povo e nenhum poder e nenhum dinheiro poderiam, mais, ser outorgados por um homem a outro homem. Só o que fosse consequência do esforço individual e do merecimento seria aceito. Sendo assim, passaram a eleger diretamente a maioria dos funcionários antes nomeados por políticos de modo a torná-los mais suscetiveis aos destinatários finais dos seus serviços e sujeitos a cobranças e demissões ainda que blindados contra a politicagem.

Mas logo descobriram que quatro anos podia ser muito, muito tempo. A democracia.3.2 abriu o século 20 extendendo os poderes do cidadão-eleitor para antes e para depois do momento das eleições de modo a dar ampla efetividade ao controle por ele exercido sobre os atos dos seus representantes e funcionários eleitos. Afirmou tambem, em paralelo, que a liberdade individual é exercida na nossa dimensão de produtores e consumidores e não pode ser garantida senão pela competição entre patrões e fornecedores pela nossa preferência e que, portanto, este devia ser o limite da recompensa econômica ao desempenho individual.

O controle do Judiciário foi sempre o passo mais difícil em cada etapa dessas reformas. Apesar de todas as razões que tornam desejavel a independência desse poder, durou pouco mais de 50 anos, nos Estados Unidos, o sistema de nomeação de juízes que copiava o sistema dos reis europeus (o nosso até hoje). Ainda que essa nomeação fosse para uma função vitalícia “enquanto (o agraciado) se comportasse bem”, faltava inventar uma maneira de dar consequência prática a essa ressalva retórica. Na falta dela, a corrupção pegou forte no poder que podia decidir sobre a liberdade e os bens das pessoas.

Em 1832 o estado do Mississipi passou a eleger diretamente os seus juízes. O argumento dos que são contra esse sistema é que obriga-los a fazer campanha eleitoral deixa os juízes “sujeitos ao poder econômico”. O argumento dos a favor é que “sujeito ao poder econômico todo mundo está” e que, com todos os inconvenientes considerados, eles preferem que os seus juízes sujeitos ao poder econômico possam ser “deseleitos” se derem sinais dessa sujeição. Até 1861, quando começou a guerra civil, 24 dos 34 estados da união da época já tinham aderido a esse sistema.

Houve um momento também em que eles consideraram seriamente sujeitar à cassação por referendo apenas as sentenças judiciais que revertessem reformas políticas. O país estava vivendo a sua mais profunda crise, em tudo semelhante à do Brasil de hoje. Tinha passado por um processo de urbanização violento, as cidades estavam à beira do caos mergulhadas na miséria e no crime, a industrialização tinha dado um poder de corrupção gigantesco a empresários que, mancomunados com juizes e políticos que controlavam havia décadas as máquinas partidárias, impediam a renovação da política e revertiam toda reforma que se conseguia nos estados e municípios. A campanha de Theodore Roosevelt por um terceiro mandato em 1912, que abraçava essa bandeira, resumia o sentido da reforma que o ex-presidente empurrara durante os dois mandatos anteriores e vinha conquistando o país cidade por cidade, estado por estado, desde a virada do século 19 para o 20. A partir do voto distrital puro para amarrar cada representante aos seus representados, pleiteava-se eleições primárias diretas para abrir a política à renovação, recall de políticos e funcionários a qualquer momento, referendo das leis dos legislativos, abertura às leis de iniciativa popular. Começando por Los Angeles em 1903, as inovações vinham do Oeste, onde se estavam fixando os novos self made men, para o Leste, onde os “interesses especiais” de velhas curriolas estavam enraizados havia mais tempo. A base dessa proposta era que o povo tem o direito de escolher o regime político sob o qual quer viver e, portanto, esse tipo de decisão não devia ser revogável por juízes sem mais apelação.

Eles só conseguiram uma solução intermediária satisfatória a partir de 1940 quando o estado do Missouri instituiu as “eleições de retenção” de juízes (retention elections). Nesse modelo os juízes continuam a ser selecionados, seja por conselhos especialmente constituídos, seja pelos governadores com confirmação dos legislativos. Mas só se mantêm na função enquanto o povo, destinatário da justiça que fornecem, se disser satisfeito com o que recebe. Hoje 20 estados, a cada quatro anos, incluem nas cédulas das eleições majoritárias, ao lado de tudo mais em que se vota diretamente lá (leis de iniciava popular, referendos de leis dos legislativos, mudanças em impostos, emissão de divida publica, recall de funcionários, etc.), o nome de todos os juízes da jurisdição de cada eleitor (cíveis e criminais, de primeira instância ou das supremas cortes estaduais) a pergunta: “O juiz fulano de tal deve permanecer mais quatro anos no cargo”? “Sim” ou “não”. Se vencer o “não”, o juiz é destituído e o sistema põe outro no lugar. Um terço dos juízes americanos ainda são diretamente eleitos e muitos estados combinam esse sistema ou o de nomeações com as retention election. Mas juiz onipotente não existe mais em lugar nenhum.

Como na vida real manda quem tem o poder de DEMITIR, nas democracias de verdade quem tem o poder de demitir todo e qualquer servidor publico a qualquer momento é o povo a partir da coleta de assinaturas numa petição que pode levar a uma “eleição especial” local para destituir um funcionário ou recusar uma lei. Sem esse direito elementar, todo o resto da conversarada sobre “democracia” é pura tapeação.

 

Procurando no lugar errado

27 de outubro de 2017 § 37 Comentários

Artigo para O Estado de S. Paulo de 27/10/2017

A capa de anteontem, 25/10, deste jornal é uma síntese perfeita do drama brasileiro. Sob a manchete “Itália faz alerta para a Lava Jato” uma foto ocupando 80% da largura da primeira página por metade de sua altura mostrava Gherardo Colombo e Piercamillo Davigo, respectivamente promotor e juiz envolvidos na “Mãos Limpas”, a operação de combate à corrupção que, encerrada ha 25 anos, tinha chacoalhado a Itália pelos 13 anos anteriores, e Deltan Dallagnol e Sérgio Moro, promotor e juiz à frente da nossa Lava Jato, em campo ja ha 4 anos.

A primeira frase da reportagem que resumia o que se apurou no evento que reuniu os quatro na sede do jornal, era “A corrupção na Itália, 25 anos depois, voltou ao mesmo nível de antes das investigações”. E seguia o texto relatando que os protagonistas da operação brasileira estão cientes de que ela não basta para salvar o país e cobram “a aprovação de reformas políticas, estruturais e de educação” para chegarmos a resultados concretos no campo do combate à corrupção.

Mas aí começa o problema. Que reformas, exatamente?

Por baixo de cada personagem na foto havia uma frase destacada. Gherardo Colombo dizia que “Não é que faltavam provas, é que o sistema de corrupção era muito forte a ponto de proteger-se”. Relacionando Brasil e Itália, Piercamillo Davigo registrava que: “Todos sabem que quem faz as listas eleitorais controla os partidos. Ha filiações compradas”. Deltan Dallagnol emendava que “O Parlamento continua legislando em causa própria; ministros do STF soltam e ressoltam presos”. A Sérgio Moro, mais pé-no-chão, atribuiam um “Claro que como cidadão ha tensão sobre a eleição se aproximando, mas eu vou seguir fazendo o meu trabalho”.

A frase que primeiro chamou minha atenção foi a de Piercamillo. E dentro dela, aquele “todos sabem”. Quando a “Mãos Limpas” chegou ao esgotamento pelo cansaço da plateia com a falta de resultados concretos ja faziam quase 80 anos que a primeira grande operação de sucesso de uma nação unida contra a corrupção tinha terminado nos Estados Unidos. E a primeira bandeira dela, na longínqua virada do século 19 para o século 20, foi precisamente a da adoção da reforma sem a qual “todos sabiam” já àquela altura que nenhuma outra poderia chegar a bom termo no campo da política: a despartidarização das eleições municipais de modo a abrir o sistema à irrigação permanente de sangue novo e a instituição de eleições primárias diretas em todas as demais para tomar dos velhos caciques corruptos o controle da porta de entrada na política.

Daí saltei para a frase de Gherardo, da qual a de Deltan é praticamente um complemento. As duas são meras constatações de uma realidade que nos agride em plena face de forma cada vez mais violenta diariamente. Mas nenhuma aponta o que interessa que é de onde vem, essencialmente, essa força que permite aos políticos “proteger-se” e “legislar em causa própria” e aos juizes “soltar e ressoltar presos” impunemente. Foi essa a segunda bandeira da reforma americana. É de velho como ela que se sabe que essa força decorre, antes de mais nada, da intocabilidade de seus mandatos, problema que remediou-se pra lá de satisfatoriamente dando-se poder aos eleitores para retoma-los a qualquer momento com o “recall” e livrar-se dos juizes que “soltam e ressoltam presos” desconfirmando-os na primeira ação imprópria com a instituição de eleições diretas para a confirmação ou não de juizes em suas funções (“retention election”) a cada quatro anos. A receita se tem mostrado infalível para agilizar a prestação de justiça e fazer esses servidores calçarem as sandálias da humildade e esquecerem para sempre o hábito de se auto-atribuirem privilégios como convém às democracias. Quanto aos promotores, assim como todo funcionário envolvido com prestação de serviços diretos ao público ou, sobretudo, com fiscalização do sistema e com segurança tais como xerifes e até policiais em um grande numero de cidades e estados americanos, esses só chegam ao cargo por eleição direta. Um santo remédio para coibir abuso de poder e violência policial e para incentivar a aplicação da firmeza necessária contra o crime.

Não sei quanto aos italianos, mas Deltan Dallagnol e Sérgio Moro, ambos ex-alunos de Harvard, certamente conhecem essas soluções e já ouviram pelo menos alguma coisa sobre a história da sua implantação. E, no entanto, quando chega a hora de propor remédios para o Brasil, ficam só no mais do mesmo, com dezenas de medidas que reforçam os seus próprios poderes quando o argumento indiscutivel do resultado, que eles chegaram pessoalmente a viver e experimentar, diz claramente que a resposta não está em reforçar os poderes estabelecidos, já pra lá de excessivos no Brasil mas, ao contrário, em fragiliza-los para aumentar os do eleitor.

O problema que matou a “Mani Puliti” como poderá matar a Lava Jato é, portanto, o pouco que ela se propôs ser face ao muito que poderia e deveria ter desencadeado.

Cabe, finalmente, examinar a posição do próprio jornal nessa discussão. Ainda que se destaque pelo esforço para não se submeter à “patrulha” que zurra e escoiceia ante qualquer esboço de argumento crítico racional, com o que ameaça matar não só a Lava Jato mas todo o ensaio brasileiro de democracia, também O Estado não ultrapassa o limite que a latinidade daqui ou de além mar se impôs.

O brasileiro não sabe o que são primárias diretas, “recall”, “retention election” de juizes, federalismo, referendo e iniciativa legislativas não golpistas. Nunca viu uma cédula de uma eleição americana com as dezenas de decisões que se submete diretamente ao eleitorado na carona de cada eleição. Não sabe o que é o sistema de City Manager e porque esse é o modelo de gestão municipal que se generalizou no país que, por dispor desses instrumentos, tornou-se o mais próspero, o mais inovador e o mais livre que a humanidade já juntou sob uma única bandeira.

A imprensa brasileira só se permite difundir, quando não festejar, aquilo que fracassou.

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