Onde foi que perdemos o bonde

23 de janeiro de 2013 § Deixe um comentário

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Volto ao tema de ontem pela importância decisiva que lhe atribuo, tentando fazer-me entender melhor.

O sistema de precedentes baseados na Common Law ou nas práticas cotidianas dos cidadãos comuns começou a se institucionalizar na Inglaterra mais ou menos na mesma época em que a Universidade de Bolonha abriu o desvio da suposta “ressurreição” do direito romano que, na verdade, era uma forma disfarçada de garantir e dar sustentação institucional ao poder aumentado das monarquias.

Ha cerca de 700 anos todos os casos levados aos tribunais ingleses – brigas entre vizinhos, discussões entre compradores e vendedores, relações entre casais, ofensas menores, crimes comuns e o mais que põe em confronto dois seres humanos e não possa ser resolvido só entre eles – passaram a ser relatados por escrito em duas versões, uma mais livre, descrevendo os acontecimentos, outra mais “técnica” descrevendo os passos do processo que tinham de atender a uma espécie de check-list que foi sendo aperfeiçoada ao longo do tempo: convocação de um júri de “iguais” (aos envolvidos na querela), convocação e inquirição das testemunhas dos acontecimentos, manifestações da acusação, manifestações da defesa e assim por diante, até o resultado final do julgamento.

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Esses “writs” em dois rolos de pergaminho distintos, eram então arquivados para consultas futuras.

Acabaram por constituir uma história detalhada das práticas reais da sociedade. O que se aceitava como justo? O que era admissível e o que era inadmissível? Que pena recebia quem praticava cada tipo de ato inadmissível?

Daí por diante, para requerer Justiça, o cidadão tinha de buscar nos compêndios que resumiam esses processos um que fosse exatamente semelhante ao seu, o que vale dizer, vinha requerer do tribunal que fosse dada também a ele a mesma satisfação que vinha sendo dada àquele tipo de avença ou de desavença desde sempre.

Ao tribunal cabia aferir por meio de testemunhos e com o auxílio de um júri, se “não”, ou se “sim”, aqueles dois casos eram exatamente semelhantes. E ao juiz, zelar para que cada item daquela check-list fosse integralmente percorrido.

A sentença do juiz do tribunal de Common Law limita-se, portanto, a este “sim” ou a este “não” (caso em que ha recurso).

A pena, se “sim”, é automaticamente idêntica à aplicada desde sempre para casos semelhantes.

Praticamente não ha espaço para corrupção, portanto.

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O subproduto desse sistema, entretanto, vem a ser, a longo prazo, mais importante que o produto inicialmente visado de fazer justiça.

A história das práticas e das relações do dia a dia das pessoas comuns não só vem sendo sistematicamente registrada nos países que adotam a Common Law como tem de ser obrigatoriamente revisitada a cada vez que o Judiciário é acionado, o que resulta em que esses povos tenham uma consciência aguda de sua identidade e de sua trajetória como povo, assim como da evolução dos seus costumes e do seu senso moral; do que, ao longo do tempo, têm aceito como certo ou condenado como errado.

Não ha como esquecer, a cada dia, o que passou e deixar-se manipular pela política ou pela mídia, marca definidora das culturas latinas onde a única história que fica registrada é a do último “herói” que fez o suficiente para submete-lo e todas as outras são apagadas, o que leva rapidamente o povo a entender que nenhuma delas merece crédito.

Eles têm uma consciência aguda e praticamente obrigatória daquilo que são e de como se tornaram o que são. Nós andamos perdidos de revolução em revolução, vale dizer de apagamento do passado em apagamento do passado para a instalação de “novas ordens das coisas” que nunca são as nossas.

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Não é por nada, portanto, que é lá que surgem as duas formulações teóricas que sintetizam o sistema democrático. Elas nascem espontaneamente dessa prática multi secular que, por mais tempo do que não, foi comum a todos os povos europeus. Se é dele que emana toda a Justiça, também é necessariamente verdadeiro que “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido”; assim como que “Todos são iguais perante a lei”.

Isso já era uma realidade concreta no que dizia respeito ao oferecimento de Justiça, a mais alta função dos governos, vale repetir, antes mesmo de ter sido posto nesses termos para atalhar os ultimos poderes do rei (o Poder Executivo) que porventura passassem por cima desses princípios fundamentais.

O resto do arcabouço dos modernos sistemas democráticos de governo é pura decorrência lógica.

Já o pseudo “direito romano redivivo” parido na Universidade de Bolonha inaugurava o nosso velho e conhecido hábito de “mudar para que tudo continue igual”. Tratava-se, na verdade, de atender à crise do poder do papa desafiado pelas novas tecnologias (de armamento, de transporte/comunicações e de técnicas de governo) que aumentaram o poder dos reis, até então de alcance muito limitado.

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Resumidamente afirmava o seguinte: “Todo o poder emana de deus e será exercido pelo seu escolhido” (que deixa de ser o papa, porta-voz autonomeado de deus, para passar a ser algum “local” que se comprometesse o bastante para ser ungido por ele). E o escolhido, por sua vez, poderá conceder parte do poder que lhe foi concedido aos seus próprios escolhidos (os seus barões e etc.).

De “deus” para baixo, o poder vai sendo sempre “delegado” pelos seus autonomeados representantes e destes para os representantes desses representantes, nunca, é claro, a troco de nada.

Desde então, sempre que a necessidade aperta, geralmente em função da reverberação de movimentos vindos do exterior, vimos “mudando para que tudo continue igual”.

O rei em cheque, na versão “corporativista” ibérica, transferirá o bastão para o juiz, que “regulamentará” o lugar de cada um na sociedade, distribuirá “direitos especiais” para “pessoas especiais” e tratará de garantir para todo o sempre (e quando possível hereditariamente) cada um dos direitos assim “adquiridos”.

Ou ao “sábio”, na versão Positivista que inspirou o “Ordem e Progresso” da nossa bandeira, que terá direito de ser “despótico” uma vez que é o promotor “esclarecido” desses dois supremos benefícios em prol do povo “ignorante“.

Como conter a corrupção com tanto poder em tão poucas mãos?

E cá seguimos nós, agora com don Lula e dona Dilma e seus barões do BNDES, tudo fazendo e tudo podendo fazer “pelo bem do povo”, incapaz que ele é, coitado, de fazer por si mesmo…

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Raízes da impunidade – 2

11 de agosto de 2009 § Deixe um comentário

mata 4

Levando adiante o tema da nota aí embaixo, cabe lembrar que, com raríssimas exceções, o homem rouba … sempre que pode.

Esqueça a filosofia de botequim e a conversa mole dos padrecos de presídio. Apague a luz por tempo suficiente e vera a humanidade voltar ao estado selvagem. Foi o que aconteceu naquele histórico black-out de Nova York, lá atras, nos anos 70. Dêm uma googada no tema, se duvidam do que estou dizendo. A cidade foi saqueada como num daqueles filmes de invasões dos vickings; o numero de estupros foi às alturas, as pessoas fornicavam na rua a ponto de, nove meses depois, registrar-se um pico nos nascimentos. Tudo porque, de repente, todos tinham certeza de que ninguem estava vendo, e não haveria castigo.

Nem é preciso ir tão longe. Basta ver as ruas sem iluminação. Uma fileira de postes sustentando lâmpadas, todo mundo sabe, faz mais efeito que um batalhão da PM.

Antigamente, quando não havia luz, os viajantes estranhavam a figura dos “embuçados”, naquele calorão do Rio de Janeiro. É que como a impunidade sempre foi lei por aqui, as pessoas andavam cobertas com um enorme capotão, dos pés à cabeça, para o assaltante não saber se ela estava ou não caregando um bacamarte debaixo do ponche, e pensar duas vezes antes de atacá-la.

Hoje não têm mais essa chance. Poibiram as armas pras pessoas honestas e os bandidos podem vir ao seu pescoço com toda a tranquilidade!

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Mas a receita é tão velha quanto a humanidade: contra o crime, castigo.

Sem castigo; mais crime. A relação de causa e efeito idem…

O fato é que o brasileiro vive em permanente estado de sítio por causa de alguns milhares de bandidos realmente perigosos, a maioria dos quais a polícia já prendeu mais de uma vez, mas a “justiça” devolveu às ruas.

Não ha mistério nenhum: assassina-se como se assassina no Brasil porque aqui assassinato é só “infração” e gente que planeja e executa o massacre dos pais a pauladas durante o sono pode ser solta “por bom comportamento”.

Aqui perdoa-se o que nem Jesus Cristo perdoava!

Mas não é de graça. Você sabia que em mais de 80% dos processos, o tarado, o troglodita, o assassino profissional, o grande traficante não chega a ter o mérito do seu caso julgado? A causa se extingue por “vício processual”? Quer dizer, pela má colocação de uma vírgula num auto, ou pela “perda de prazo” para a coleta de um depoimento, num dos 50 e tantos recursos previstos?

E sabe por que isso é possível?

Porque interessa a juizes e advogados ter o poder quase divino de prender ou libertar quem eles quiserem (ou melhor, quem puder lhes pagar quanto isso custa). E o jeito de conseguirem isso é manter o Código Processual explícita e desavergonhadamente maluco que vigora aqui, tão cheio de brechas e recursos, que nenhum caso, se eles não quiserem, chega ao fim.

Em cima desse Código Processual viceja uma industria criminosa, que tem o requinte de usar como fachada a repressão ao crime. E a prova disso está nos numeros e nos casos horripilantes relatados na sequencia dos “mutirões carcerários” promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça, que no período de um ano libertou 4.781 pessoas indevidamente presas. Para quem não pode pagar os serviços de advogados e juízes onipotentes, qualquer barbaridade vale. Milhares de pessoas continuam presas por anos a fio, depois de terem suas penas cumpridas; houve casos de pessoas presas por 11 anos antes que seu caso tivesse ido a julgamento; ha estados em que a polícia prende suspeitos mas não comunica essas prisões nem ao Ministério Publico, nem à Defensoria Publica, nem à Justiça. A lista de barbaridades e ignomínias sofridas pelo preso “pé de chinelo” não tem fim…

E tudo isso se apoia no poder dsicricionário do juiz e nas infinitas mumunhas permitidas aos advogados.

Nos países anglo-saxões, onde vigora a Common law, a lei baseada na tradição e o sistema de precedentes jurídicos, a função do juiz não é julgar. O juiz lá, alias, não precisa sequer ter curso de Direito. Basta ser um homem de bom senso e ilibada reputação. A função dele é aferir, com a ajuda de testemunhas e de um juri, se o caso que está sendo avaliado se parece ou não, em todos o detalhes, com o caso precedente sob cujo modelo ele entrou no tribunal. Se todos avaliarem que sim, o caso é igual, então a sentença, automaticamente, será a mesma que foi dada ao caso anterior.

Não é preciso muita imaginação para entender quanto esse sistema evita de corrupção. O tipo de corrupção que grassa em tribunais como os nossos onde ha espaço para o arbítrio de tal forma que um caso idêntico a outro pode ter julgamentos diferentes, com sentenças diferentes e até, desfechos opostos, com prisão num caso e absolvição no outro.

O exame detalhado desses dois sistemas jurídicos será objeto de artigos recorrentes neste Vespeiro…

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