Democracia e controle do Judiciário
28 de março de 2018 § 20 Comments
Teve Atenas e teve Roma. Uma fracassou porque não chegou a inventar o recurso à representação, a outra porque inventou a democracia representativa mas não a fórmula para submeter de fato o representante à vontade dos seus representados. É nesse mesmo “brejo” que nós chafurdamos com 1500 anos de atraso. Brasilia não enxerga os confins do “império”. Os confins do “império” não enxergam Brasilia, que só age e legisla em causa própria. E assim os “bárbaros”, de caneta ou de fuzil na mão, nos vão mergulhando na barbárie.
A democracia.3.1 fechou o século 18 afirmando que quem devia mandar era o povo e nenhum poder e nenhum dinheiro poderiam, mais, ser outorgados por um homem a outro homem. Só o que fosse consequência do esforço individual e do merecimento seria aceito. Sendo assim, passaram a eleger diretamente a maioria dos funcionários antes nomeados por políticos de modo a torná-los mais suscetiveis aos destinatários finais dos seus serviços e sujeitos a cobranças e demissões ainda que blindados contra a politicagem.
Mas logo descobriram que quatro anos podia ser muito, muito tempo. A democracia.3.2 abriu o século 20 extendendo os poderes do cidadão-eleitor para antes e para depois do momento das eleições de modo a dar ampla efetividade ao controle por ele exercido sobre os atos dos seus representantes e funcionários eleitos. Afirmou tambem, em paralelo, que a liberdade individual é exercida na nossa dimensão de produtores e consumidores e não pode ser garantida senão pela competição entre patrões e fornecedores pela nossa preferência e que, portanto, este devia ser o limite da recompensa econômica ao desempenho individual.
O controle do Judiciário foi sempre o passo mais difícil em cada etapa dessas reformas. Apesar de todas as razões que tornam desejavel a independência desse poder, durou pouco mais de 50 anos, nos Estados Unidos, o sistema de nomeação de juízes que copiava o sistema dos reis europeus (o nosso até hoje). Ainda que essa nomeação fosse para uma função vitalícia “enquanto (o agraciado) se comportasse bem”, faltava inventar uma maneira de dar consequência prática a essa ressalva retórica. Na falta dela, a corrupção pegou forte no poder que podia decidir sobre a liberdade e os bens das pessoas.
Em 1832 o estado do Mississipi passou a eleger diretamente os seus juízes. O argumento dos que são contra esse sistema é que obriga-los a fazer campanha eleitoral deixa os juízes “sujeitos ao poder econômico”. O argumento dos a favor é que “sujeito ao poder econômico todo mundo está” e que, com todos os inconvenientes considerados, eles preferem que os seus juízes sujeitos ao poder econômico possam ser “deseleitos” se derem sinais dessa sujeição. Até 1861, quando começou a guerra civil, 24 dos 34 estados da união da época já tinham aderido a esse sistema.
Houve um momento também em que eles consideraram seriamente sujeitar à cassação por referendo apenas as sentenças judiciais que revertessem reformas políticas. O país estava vivendo a sua mais profunda crise, em tudo semelhante à do Brasil de hoje. Tinha passado por um processo de urbanização violento, as cidades estavam à beira do caos mergulhadas na miséria e no crime, a industrialização tinha dado um poder de corrupção gigantesco a empresários que, mancomunados com juizes e políticos que controlavam havia décadas as máquinas partidárias, impediam a renovação da política e revertiam toda reforma que se conseguia nos estados e municípios. A campanha de Theodore Roosevelt por um terceiro mandato em 1912, que abraçava essa bandeira, resumia o sentido da reforma que o ex-presidente empurrara durante os dois mandatos anteriores e vinha conquistando o país cidade por cidade, estado por estado, desde a virada do século 19 para o 20. A partir do voto distrital puro para amarrar cada representante aos seus representados, pleiteava-se eleições primárias diretas para abrir a política à renovação, recall de políticos e funcionários a qualquer momento, referendo das leis dos legislativos, abertura às leis de iniciativa popular. Começando por Los Angeles em 1903, as inovações vinham do Oeste, onde se estavam fixando os novos self made men, para o Leste, onde os “interesses especiais” de velhas curriolas estavam enraizados havia mais tempo. A base dessa proposta era que o povo tem o direito de escolher o regime político sob o qual quer viver e, portanto, esse tipo de decisão não devia ser revogável por juízes sem mais apelação.
Eles só conseguiram uma solução intermediária satisfatória a partir de 1940 quando o estado do Missouri instituiu as “eleições de retenção” de juízes (retention elections). Nesse modelo os juízes continuam a ser selecionados, seja por conselhos especialmente constituídos, seja pelos governadores com confirmação dos legislativos. Mas só se mantêm na função enquanto o povo, destinatário da justiça que fornecem, se disser satisfeito com o que recebe. Hoje 20 estados, a cada quatro anos, incluem nas cédulas das eleições majoritárias, ao lado de tudo mais em que se vota diretamente lá (leis de iniciava popular, referendos de leis dos legislativos, mudanças em impostos, emissão de divida publica, recall de funcionários, etc.), o nome de todos os juízes da jurisdição de cada eleitor (cíveis e criminais, de primeira instância ou das supremas cortes estaduais) a pergunta: “O juiz fulano de tal deve permanecer mais quatro anos no cargo”? “Sim” ou “não”. Se vencer o “não”, o juiz é destituído e o sistema põe outro no lugar. Um terço dos juízes americanos ainda são diretamente eleitos e muitos estados combinam esse sistema ou o de nomeações com as retention election. Mas juiz onipotente não existe mais em lugar nenhum.
Como na vida real manda quem tem o poder de DEMITIR, nas democracias de verdade quem tem o poder de demitir todo e qualquer servidor publico a qualquer momento é o povo a partir da coleta de assinaturas numa petição que pode levar a uma “eleição especial” local para destituir um funcionário ou recusar uma lei. Sem esse direito elementar, todo o resto da conversarada sobre “democracia” é pura tapeação.
De onde é que vem a lama
5 de março de 2012 § Leave a comment
Está na entrevista de Sonia Racy com a juíza Eliana Calmon, titular do Conselho Nacional de Justiça, a “corregedoria das corregedorias” do Poder Judiciário brasileiro, hoje no Estadão:
“(A senhora) anda com segurança? “
“Não. E eu vou acreditar nessa segurança? Sou mais meu salto de sapato. Gosto de dirigir meu próprio carro. Muitas vezes um juiz quer um segurança para ser diferente. Quer uma mordomia para mostrar aos outros que ele é importante. Quem é autoridade e tem o poder de dar e tirar a liberdade tem que ser simples. Isso tudo termina sendo um pouco de doença profissional, porque quem dá a última palavra sempre fica prepotente. Por isso que digo que nós, da magistratura, tínhamos de investir na formação adequada dos juízes. Precisamos ver essa vaidade como uma doença profissional, onde você tem que se cuidar no dia a dia” (os destaques são meus).
Ela esbarrou na verdade mas não a agarrou.
Não ha formação que anule a corrupção que esse poder (de “dar a última palavra” para “dar ou tirar a liberdade“) engendra.
É o poder que corrompe (absolutamente quando é absoluto). Assim, se quisermos reduzir a corrupção que emana do Judiciário e contamina o resto do país é preciso tirar dos nossos juízes o poder arbitrário de dar sentenças diferentes para crimes iguais.
Esse é o grande desvio em que embarca a Europa latina lá atrás, no século 14, e divide a Europa em duas culturas distintas, uma muito mais sujeita à corrupção que a outra.
Não ha santo que resista ao preço que se lhe oferecerá pelo mais precioso bem da humanidade a quem tiver o poder arbitrário de dar ou tirar a liberdade alheia.
Por isso nos sistemas de Common Law, a origem comum de todos os sistemas de direito da Europa mas que só a Inglaterra preservou depois que a Universidade de Bolonha, lá no ano 1300 e poucos, criou a versão falsificada de “direito romano” que se transformou na base do nosso sistema jurídico, o juiz só cuida de aferir, com o endosso de um juri, os fatos e as circunstâncias em torno dos casos que lhe são levados e de confirmar se eles são ou não idênticos aos do precedente invocado para levar a questão ao tribunal.
Se forem, a sentença automaticamente será idêntica à do caso precedente.
Isso desloca a decisão sobre o destino do acusado do arbítrio de um simples mortal (que sempre se pode comprar) para a prova material da verdade dos fatos que é uma e apenas uma.
Essa sábia providência esteriliza a nascente de onde, nos sistemas judiciais latinos, mina a corrupção que contamina tudo o mais.
Ou seja, corrupção não é uma questão moral; é muito mais uma questão de qualidade das instituições.












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