Democracia e controle do Judiciário

28 de março de 2018 § 20 Comentários

Teve Atenas e teve Roma. Uma fracassou porque não chegou a inventar o recurso à representação, a outra porque inventou a democracia representativa mas não a fórmula para submeter de fato o representante à vontade dos seus representados. É nesse mesmo “brejo” que nós chafurdamos com 1500 anos de atraso. Brasilia não enxerga os confins do “império”. Os confins do “império” não enxergam Brasilia, que só age e legisla em causa própria. E assim os “bárbaros”, de caneta ou de fuzil na mão, nos vão mergulhando na barbárie.

A democracia.3.1 fechou o século 18 afirmando que quem devia mandar era o povo e nenhum poder e nenhum dinheiro poderiam, mais, ser outorgados por um homem a outro homem. Só o que fosse consequência do esforço individual e do merecimento seria aceito. Sendo assim, passaram a eleger diretamente a maioria dos funcionários antes nomeados por políticos de modo a torná-los mais suscetiveis aos destinatários finais dos seus serviços e sujeitos a cobranças e demissões ainda que blindados contra a politicagem.

Mas logo descobriram que quatro anos podia ser muito, muito tempo. A democracia.3.2 abriu o século 20 extendendo os poderes do cidadão-eleitor para antes e para depois do momento das eleições de modo a dar ampla efetividade ao controle por ele exercido sobre os atos dos seus representantes e funcionários eleitos. Afirmou tambem, em paralelo, que a liberdade individual é exercida na nossa dimensão de produtores e consumidores e não pode ser garantida senão pela competição entre patrões e fornecedores pela nossa preferência e que, portanto, este devia ser o limite da recompensa econômica ao desempenho individual.

O controle do Judiciário foi sempre o passo mais difícil em cada etapa dessas reformas. Apesar de todas as razões que tornam desejavel a independência desse poder, durou pouco mais de 50 anos, nos Estados Unidos, o sistema de nomeação de juízes que copiava o sistema dos reis europeus (o nosso até hoje). Ainda que essa nomeação fosse para uma função vitalícia “enquanto (o agraciado) se comportasse bem”, faltava inventar uma maneira de dar consequência prática a essa ressalva retórica. Na falta dela, a corrupção pegou forte no poder que podia decidir sobre a liberdade e os bens das pessoas.

Em 1832 o estado do Mississipi passou a eleger diretamente os seus juízes. O argumento dos que são contra esse sistema é que obriga-los a fazer campanha eleitoral deixa os juízes “sujeitos ao poder econômico”. O argumento dos a favor é que “sujeito ao poder econômico todo mundo está” e que, com todos os inconvenientes considerados, eles preferem que os seus juízes sujeitos ao poder econômico possam ser “deseleitos” se derem sinais dessa sujeição. Até 1861, quando começou a guerra civil, 24 dos 34 estados da união da época já tinham aderido a esse sistema.

Houve um momento também em que eles consideraram seriamente sujeitar à cassação por referendo apenas as sentenças judiciais que revertessem reformas políticas. O país estava vivendo a sua mais profunda crise, em tudo semelhante à do Brasil de hoje. Tinha passado por um processo de urbanização violento, as cidades estavam à beira do caos mergulhadas na miséria e no crime, a industrialização tinha dado um poder de corrupção gigantesco a empresários que, mancomunados com juizes e políticos que controlavam havia décadas as máquinas partidárias, impediam a renovação da política e revertiam toda reforma que se conseguia nos estados e municípios. A campanha de Theodore Roosevelt por um terceiro mandato em 1912, que abraçava essa bandeira, resumia o sentido da reforma que o ex-presidente empurrara durante os dois mandatos anteriores e vinha conquistando o país cidade por cidade, estado por estado, desde a virada do século 19 para o 20. A partir do voto distrital puro para amarrar cada representante aos seus representados, pleiteava-se eleições primárias diretas para abrir a política à renovação, recall de políticos e funcionários a qualquer momento, referendo das leis dos legislativos, abertura às leis de iniciativa popular. Começando por Los Angeles em 1903, as inovações vinham do Oeste, onde se estavam fixando os novos self made men, para o Leste, onde os “interesses especiais” de velhas curriolas estavam enraizados havia mais tempo. A base dessa proposta era que o povo tem o direito de escolher o regime político sob o qual quer viver e, portanto, esse tipo de decisão não devia ser revogável por juízes sem mais apelação.

Eles só conseguiram uma solução intermediária satisfatória a partir de 1940 quando o estado do Missouri instituiu as “eleições de retenção” de juízes (retention elections). Nesse modelo os juízes continuam a ser selecionados, seja por conselhos especialmente constituídos, seja pelos governadores com confirmação dos legislativos. Mas só se mantêm na função enquanto o povo, destinatário da justiça que fornecem, se disser satisfeito com o que recebe. Hoje 20 estados, a cada quatro anos, incluem nas cédulas das eleições majoritárias, ao lado de tudo mais em que se vota diretamente lá (leis de iniciava popular, referendos de leis dos legislativos, mudanças em impostos, emissão de divida publica, recall de funcionários, etc.), o nome de todos os juízes da jurisdição de cada eleitor (cíveis e criminais, de primeira instância ou das supremas cortes estaduais) a pergunta: “O juiz fulano de tal deve permanecer mais quatro anos no cargo”? “Sim” ou “não”. Se vencer o “não”, o juiz é destituído e o sistema põe outro no lugar. Um terço dos juízes americanos ainda são diretamente eleitos e muitos estados combinam esse sistema ou o de nomeações com as retention election. Mas juiz onipotente não existe mais em lugar nenhum.

Como na vida real manda quem tem o poder de DEMITIR, nas democracias de verdade quem tem o poder de demitir todo e qualquer servidor publico a qualquer momento é o povo a partir da coleta de assinaturas numa petição que pode levar a uma “eleição especial” local para destituir um funcionário ou recusar uma lei. Sem esse direito elementar, todo o resto da conversarada sobre “democracia” é pura tapeação.

 

Marcado:, , , , , ,

§ 20 Respostas para Democracia e controle do Judiciário

  • marcos disse:

    excelentes informações. Corrija os erros de português que são bárbaros…Replicando. MAM

    Curtir

  • […] via Democracia e controle do Judiciário — VESPEIRO […]

    Curtir

  • Eduardo disse:

    Bom dia Fernão, há tempos vejo que você aponta caminhos espelhados na maior democracia do mundo, a qual – ao contrário do que se pode pensar – já enfrentou desafios seríssimos em sua história. Como nós, agora. É preciso ampliar o alcance de tua pesquisa, teus achados, tuas ideias, pois você é um dos poucos a opinar que existe luz no fim do túnel e sacar uma lanterna pra chegar lá.

    Curtir

  • Fernão disse:

    as soluções existem sim, eduardo. e ja inventadas, testadas e aprovadas. os estados unidos conseguiram ficar do tamanho que são, deixando muito longe o segundo lugar, porque essas soluções reduziram a corrupção em 90% (imagine o Brasil 90% menos roubado!!).

    o dificil é apenas como conseguir implanta-las porque o resultado é certo e fulminante. basta ver os asiáticos que os copiaram.

    Curtir

  • terezasayeg disse:

    Caro Fernão, Seu artigo é brilhante como sempre, mas “enxergar” é com x. Abraços e obrigada por sua luta incansável, Tereza Sayeg

    Curtido por 1 pessoa

  • luizleitao disse:

    Fernão, a lógica é cristalina: manda quem tem o poder de demitir; portanto, eleições de retenção e recall para todos. Mas, como a forma é também importante, recomendo mais atenção para os typos.

    Curtir

  • Fernando Geribellol disse:

    Caro Sr. Fernão,
    Parabéns por mais um primoroso artigo.
    Permito-me salientar que como advogado militante há 43 anos formado pela sempiterna Faculdade do Largo de São Francisco, faço eco às palavras do Min. Carlos Veloso (em duas oportunidades no programa “Painel” da “Globo News”): “A atual composição do STF é a pior e mais fraca que se tem notícia.
    Mais uma vez, felicitações.
    Sinceramente,
    Fernando Geribello

    Curtir

  • Fernando Lencioni disse:

    Parabéns Fernão. Agua mole em pedra dura… vamos continuar forçando o estudo e o debate.
    Só uma correçãozinha – pq vc não é advogado e não tem obrigação de saber isso – as Supremas Cortes Estaduais americanas equivalem aos nossos Tribunais de Justiça e não ao STJ que, grosso modo, tem como função garantir a harmonia na interpretação e a autoridade das normas federais e não existe no sistema americano pq a distribuição de competências lá é completamente diferente e garante muita liberdade aos entes federativos, mormente pq os Estados americanos são verdadeiramente Estados com ampla liberdade como se fossem países unidos por uma federação. Tanto que cada um tem suas leis criminais, cíveis e etc. próprias. Daí a licença para advogar ser limitada a cada Estado de per si e serem os TJs de lá Supremas Cortes. É como se cada Estado brasileiro tivesse um Supremo Tribunal Estadual, um código penal e de processo penal próprio, um código civil e de processo civil próprio e assim por diante.

    Curtir

  • Olavo disse:

    Simplesmente brilhante….

    Curtir

  • Fernando Lencioni disse:

    Aliás, só para complementar, se nosso sistema fosse igual ao americano não estaríamos discutindo prisão depois de julgamento pelos Tribunais Estaduais.

    Curtir

  • Amaury Machado disse:

    A tragédia é essa nossa democracia que mama no povo.

    Curtir

  • Fernando Lencioni disse:

    Meu Deus, eu não havia visto o vídeo acima porque eu li o artigo no Estadão. Não é assustador o que a Dra. Eliana Calmon relata? E é a mais pura verdade. Fui perseguido por juízes por ser destemido e acreditar na justiça e na lei. Só eu sei o que estou passando. Passaram por cima da lei e da constituição e me ferraram simplesmente por sempre ter enfrentado o despotismo descarado e a arbitrariedade de alguns deles. São os príncipes do Brasil ao pressuposto de terem que ser independentes, mas independentes nos moldes do “L’Etat c’est moi”. Sem eleições de retenção, esqueça. E vou dizer mais, se alguém tiver a coragem de propor uma alteração constitucional nesse sentido, se preparem: o lobby vai ser infernal, vão armar uma verdadeira guerra de perseguição aos políticos que defenderem essa solução. Basta ver o movimento que eles estão fazendo por aumento e manutenção dos privilégios. Inclusive o suposto herói preferido da imprensa. Aliás. quando defenderam o controle externo do judiciário o que fizeram eles? Lutaram com todas as unhas e dentes que a lei lhes dá para que o controle externo fosse interno e assim dos 15 integrantes do CNJ nada mais do que 9 são juízes. Resultado? Autorizaram sem deter competência para tanto o pagamento dos “penduricalhos” e etc. etc. e etc.

    Curtir

    • Fernão disse:

      Isso é verdade para todas as vertentes do sistema: se não é o eleitor, são eles próprios que “se (nos) controlam”. não tem 3a via…

      Curtir

      • Fernando Lencioni disse:

        Sim, mas os políticos ainda tem medo da pressão popular pq eles dependem do voto popular. O que não ocorre com os juízes no Brasil e que além de tudo dão a última palavra no sistema livres de qualquer consequência.

        Curtir

  • Beatriz areco disse:

    Parabens pela pregacao! Continue!

    Curtir

  • luizleitao disse:

    Fernão,

    Que tal, num próximo artigo, abordar, ainda que de passagem, as by-elections, que são eleições avulsas para reposição de parlamentares que renunciaram, morreram ou foram destituídos, cassados? Sei que existem no Reino Unido e na Austrália. Onde, portanto, inexiste a figura do suplente.

    Curtir

  • José Silvério Vasconcelos Miranda disse:

    Apreciem as ideias e deixem os erros de português de lado. Erros de digitação.

    Curtir

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

O que é isso?

Você está lendo no momento Democracia e controle do Judiciário no VESPEIRO.

Meta