“Eu quero viver em outro Brasil”

18 de fevereiro de 2015 § 22 Comentários

Vídeo sugerido por Claudio Antonio Noschese

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§ 22 Respostas para “Eu quero viver em outro Brasil”

  • Milton Golombek disse:

    Muito bom o discurso, mas o PP está envolvido até a alma no Petrolão…

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  • honorio sergio disse:

    Isso mesmo, não tem um partido que escapa das negociações (ou seria negociatas) que acontecem nos bastidores da politicagem tupiniquim. “Faça o que eu digo mas não faça o que eu faço”

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  • Não consigo assistir a esta porcaria, não aguento mais. total ojeriza a políticos, discursos chovendo no molhado. pqp

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  • Carmen Leibovici disse:

    Chorei!De verdade,chorei.
    Mas a emoção não me pega mais.O que importa são fatos e resultados.Aí que eu quero ver a força e a coerência desse rapaz.

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  • Eduardo,
    Acompanho vc. Cinismo puro. PP seria Partido dos Picaretas!
    Em todas roubadas eles se fazem presente. Não faltam em nenhuma e vem esse idiota passar-se por decente.

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  • Percy G. Freytag disse:

    Estranhas reações dos comentaristas acima. Eu não me importo com letrinhas que designem sua agremiação (existem partidos neste país ?) Eu não me importo que ele chova no molhado, há muito poucos querendo chover, Eu não me importo que seja um idiota se passando por decente, pelo menos está dizendo coisas decentes, pelo menos está falando o que muita gente não tem coragem de falar. Melhor cinico que calado como por exemplo alguns candidatos da ultima eleição que prometeram oposição vigorosa e …. Meu Deus seria cinismo ? Da minha parte, aplausos ao Deputado Marcel, fale bastante, muitas vezes, pois parece que tem bastante gente querendo ir embora.

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    • Bom, se é para Chover no Molhado, tomara que caia sobre estes energúmenos a Chuva de Indignação de todos os brasileiros. Muita chuva para lavar as sujidades do Brasil. Que o Lava-Jato lave a honra dos espoliados brasileiros. Na voz rouca das ruas ha uma clamorosa tempestade de indignação, não são poucos não, o tardar da justiça torna-se injustiça, e cansamos, como que se estivéssemos desistindo de ser honestos.

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  • Esse filme já assisti várias vezes. Um dos últimos foi com aquele senador de Goiás, Demóstenes Torres, depois defenestrado que me lembra esse deputado cínico e idiota subestimando a inteligência alheia.

    O Demóstenes, na enganação típica dos sociopatas o protótipo em decência, ética, exemplo, dignidade na função pública e deu no que deu com um bicheiro, o notório Cachoeira.

    Melhor seria ficar quieto, à continuar ilustre desconhecido.

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  • Mais importante é a PIZZA sendo preparada pro Lava a Jato,
    leiam:
    Instrução normativa 74/15
    TCU vai fiscalizar acordo de leniência celebrado com base na lei anticorrupção

    Instrução normativa 74/15, do TCU, aprovada no último dia 11, dispõe sobre a fiscalização do órgão, com base no art. 3º da lei 8.443/92, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública Federal.

    A instrução surge na esteira da lei anticorrupção (12.846/13), após grupo de trabalho do TCU apresentar a conclusão, em novembro de 2014, de que “seria fator de estímulo à celebração do acordo de leniência a submissão prévia do acordo ao TCU para o exercício do controle administrativo”.

    _____________

    INSTRUÇÃO NORMATIVA – TCU Nº 74, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015

    Dispõe sobre a fiscalização do Tribunal de Contas da União, com base no art. 3º da Lei n.º 8.443/1992, quanto à organização do processo de celebração de acordo de leniência pela administração pública federal, nos termos da Lei 12.846/2013.

    O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

    Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei 8.443/1992, que autoriza a expedição de atos ou instruções normativas, de cumprimento obrigatório, sobre matéria de suasatribuições e sobre organização de processos a lhe serem submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

    Considerando que a jurisdição própria e privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;

    Considerando que cabe aos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, na forma do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal;

    Considerando que, nos termos dos arts. 41, I, “b”, e 42 c/c o art. 38 da Lei n.º 8.443/1992, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, compete ao TCUpromover o acompanhamento sobre a gestão e o controle contábil, orçamentário, financeiro epatrimonial praticados pela administração pública e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não podendo nenhum processo, documento ou informação ser sonegado ao TCU em sua ação de fiscalização, sob qualquer pretexto;

    Considerando que, por não afastar a reparação de dano ao erário, nos termos art. 16, § 3º, da Lei n.º 12.846/2013, a celebração de acordos de leniência por órgãos e entidades da administraçãopública federal é ato administrativo sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas da União quanto a sua legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;

    Considerando que cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar as contas daqueles que derem causa a prejuízo a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público,nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal;

    Considerando que o inciso II do art. 71 da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pordinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações esociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, resolve:

    Art. 1º A fiscalização dos processos de celebração de acordos de leniência inseridos nacompetência do Tribunal de Contas da União, inclusive suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por meio do acompanhamento das seguintes etapas:

    I – manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitospraticados no âmbito da administração pública;

    II – as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídicaenvolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito;

    III – os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº12.846/2013;

    IV – relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo deleniência;

    V – relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração doacordo de leniência.

    § 1º Em cada uma das etapas descritas nos incisos I a V, o Tribunal irá emitir pronunciamento conclusivo quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados,respeitando a salvaguarda do sigilo documental originalmente atribuído pelo órgão ou entidade da administração pública federal.

    § 2º Para cada caso de acordo de leniência será constituído no Tribunal um processo defiscalização, cujo Relator será definido por sorteio.

    § 3º A critério do respectivo Relator, o pronunciamento sobre quaisquer das etapas previstas nos incisos I a V poderá ser realizada de maneira conjunta.

    Art. 2° A autoridade responsável pela celebração do acordo de leniência encaminhará ao Tribunal de Contas da União a documentação descrita nos incisos I a V do artigo anterior, observados os seguintes prazos:

    I – até cinco dias após o recebimento de manifestações de pessoas jurídicas interessadas em cooperar para a apuração de atos ilícitos;

    II – até cinco dias após a conclusão da proposta de acordos de leniência contendo ascondições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida;

    III – até dez dias após a efetiva celebração de acordos de leniência;

    IV – até noventa dias após a efetiva celebração de acordos de leniência, no caso do relatório de acompanhamento;

    V – até noventa dias após o cumprimento dos termos, condições e objetivo dos acordos, nocaso do relatório conclusivo descrito no inciso V do artigo anterior.

    § 1º Eventuais alterações na proposta de acordo encaminhada na forma do inciso II desteartigo deverão ser informadas ao Tribunal, no mínimo, dez dias antes da celebração formal do acordo de leniência.

    § 2° Além dos documentos e informações descritos no artigo anterior, deverão serencaminhados ao Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos pelo respectivo Relator, quaisquer outros que sejam necessários ao acompanhamento e à fiscalização dos acordos de leniência celebrados pela administração pública federal.

    § 3º A documentação e as informações relativas a eventuais acordos de leniência em curso na administração pública federal antes da vigência desta Instrução Normativa deverão ser remetidas ao Tribunal no prazo de até quinze dias após a edição desta Instrução Normativa.

    Art. 3º A apreciação do Tribunal sobre as etapas que compõem a celebração de acordos deleniência, descritas no art. 1º, dar-se-á em Sessão Plenária Extraordinária Reservada e constituirácondição necessária para a eficácia dos atos subsequentes.

    Art. 4° A autoridade que deixar de dar cumprimento aos prazos previstos no art. 2º, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443 /92, na forma doRegimento Interno do Tribunal de Contas da União.

    Art. 5° O disciplinamento dos procedimentos técnico-operacionais a serem observados naapreciação dos acordos de leniência submetidos ao Tribunal de Contas da União, nos termos destaInstrução Normativa, será estabelecido em normativo específico, assegurada a participação doMinistério Público.

    Parágrafo único. Os documentos e as informações relativos aos acordos de leniênciasubmetidos ao Tribunal antes da vigência do normativo estabelecido no caput observarão osprocedimentos a serem definidos pelo respectivo Relator, com a devida salvaguarda do sigilodocumental.

    Art. 6º. O acordo de leniência celebrado pela administração federal não afasta as competências do Tribunal de Contas da União fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992.

    § 1º Deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União o processo administrativoespecífico de reparação integral do dano de que trata o art. 13 da Lei nº 12.846/2013, para fins de apuração de eventual prejuízo ao erário, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.

    § 2º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior a apuração de dano que não se enquadre nas competências jurisdicionais do Tribunal de Contas da União.

    Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

    AROLDO CEDRAZ

    Presidente

    LEIAM O “ALERTA” QUE ROLAVA À MESMA ÉPOCA:

    Assunto: Fw: Armada a pizza para afundar a Lava Jato

    Vale a pena ver a gravação da Revista Veja no final da mensagem.

    ENCONTRARAM A BRECHA JURÍDICA

    Agora ficou claro por que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse a um advogado de empreiteira, em reunião secreta, que a Operação Lava Jato “tomaria outro rumo” depois do carnaval e, portanto, ele “desaconselhava” que os executivos presos partissem para a delação premiada

    Em conluio com Dilma Rousseff e Luiz Inácio Lula da Silva, o ministro Cardozo despachou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para o Tribunal de Contas da União (TCU), com uma Instrução Normativa redigida no Palácio do Planalto.

    Por essa Instrução Normativa, aprovada em tempo recorde, o TCU analisará concomitantemente com a Controladoria-Geral da União (CGU) os acordos de leniência firmados com o Estado. Isso garante que os acordos feitos no âmbito da CGU não correrão o risco de serem anulados depois pelo tribunal — mesmo com um TCU dominado por PT e PMDB, as empreiteiras temiam essa possibilidade quando lhes propunham tal saída.

    A aprovação da Instrução Normativa é péssima para o país e ótima para Lula, Dilma e os larápios associados porque:

    a) Acordos de leniência podem ser feitos diretamente com a CGU, sem passarem pela Justiça.

    b) Dessa forma, contorna-se o juiz Sergio Moro.

    c) Pelos termos de um acordo de leniência, as empresas reconhecem que praticaram os crimes, pagam uma multa e não são consideradas inidôneas. Podem continuar a assinar contratos com o governo em qualquer nível

    d) Ao contrário do que ocorre com a delação premiada, elas não precisam contar tudo. Ou seja, que Lula e Dilma estão implicados até o pescoço no esquema do Petrolão.

    e) A chance de Dilma sofrer impeachment reduz-se dramaticamente, visto que será quase impossível imputar-lhe o crime de responsabilidade.

    f) Sem o perigo de falência, as empreiteiras podem dar um grande cala-a-boca ou um aguenta-aí-até-chegar-no-STF aos executivos presos e aos seus sócios em cana, como Ricardo Pessoa, da UTC, que ameaçavam seguir o caminho da delação premiada. A ameaça de Ricardo Pessoa de partir para a delação foi decisiva para o Planalto armar rapidamente o golpe

    Luís Inácio Adams percorreu freneticamente os gabinetes dos ministros do TCU, acompanhado do ministro Bruno Dantas, para aprovar uma Instrução Normativa, repita-se, redigida no Palácio do Planalto.

    Ninguém levantou a menor objeção.

    A menos que um executivo preso não suporte a ideia de passar anos na cadeia, ainda que com o seu futuro assegurado economicamente, ou que a sociedade não esboce reação, Luís Inácio salvou Luiz Inácio e Dilma.

    Abraços,

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  • É o fim da picada.
    Só faltava agora – segundo essas alvissareiras catastrovistas – um Ministro do Tribunal de Contas avocar prerrogativa de competência para cuidar de processos penais. Tenham dó,

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  • 2/3 esvaziada a garrafa de vinho, dr.Dudu explica para o Cobucci tudo o que ele deve usar na av.Paulista, dia 15 de Março:

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  • Eduardo,
    Grato pelas indicações.

    Uso de incisivas e sábias palavras de empregada de casa quando eu era criança.

    “Eu vou ir”, no dia 15/3, pra mostrar que iria mesmo!!!!

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  • todos iremos indo, para ir mesmo não deixando de ir, com ou sem equipamentos de proteção

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  • manrel disse:

    Ceticismo geral, criticismo desconstrutivo, ironia, preconceito e conformismo é tudo o que o governo PT precisa pra continuar dando as cartas. Então, está tudo dominado e a saída para o Brasil é o aeroporto. Todo mundo é ignorante e a juventude não está com nada. E qual a proposta dos senhores e doutores pra livrar seus filhos e netos dessa arapuca? Não vi nenhuma, ainda, mas acho que eles também hão de querer viver em outro Brasil!

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  • De minha parte a primeira e única é a de defenestrar o PT do poder.

    Um pouco de moralidade e boa vontade que existe é o primeiro passo.

    Não vamos exagerar em querer fazer do país exemplo pro mundo, exceto se dividir em pelo menos 2; os do norte acima do paralelo 20 e os do sul. Friso não precisar ser uma linha reta porque em MG tem regiões que não merecem ficar com eles. Salinas, por exemplo!

    Que tal?, não deixa de ser uma sugestão! E tudo inicia com idéias por mais bizarras que possam ser entendidas.

    Meu espírito Republicano mudou, depois de tantas mamatas pros de lá enquanto trabalhamos produzimos, pagamos impostos sem nada receber,assumimos riscos, invadem nossas terras,e ainda roubam, e tudo com apoio do PT Vc quer o que? até rimou.

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  • Ceticismo!

    Há algum tempo em que escrevi sobre o desastre da Petrobrás falou-se, não me lembro quem, sobre o investimento do investidor George Soros nos papéis ADRs da empresa.

    Eis que surge a seguinte notícia:

    O fundo que Soros administra, o Soros Fund Management, tinha 2 milhões de ADRs (recibos de ações negociados na Bolsa de Nova York) da Petrobras no fim do quarto trimestre do ano passado, 60% menos que no fim de setembro.

    Em valores, a queda foi ainda mais expressiva: de US$ 82 milhões, no término do terceiro trimestre, para US$ 14,7 milhões no fim de 2014, uma contração de 82%.

    Apesar da forte redução, não é possível afirmar que Soros, 84, teve prejuízos com o investimento na estatal.

    É mais um à reconfirmar a realidade com a maior empresa brasileira.

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  • Ceticismo II

    Não foi só da Petrobras que Soros reduziu suas apostas.

    Ele vendeu todos os papéis que tinha em mais duas empresas brasileiras: Embraer (avaliados em US$ 14,8 milhões no fim do terceiro trimestre) e TIM (com valor de US$ 1,4 milhão no final de setembro do ano passado)

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  • Vale a leitura à saber o que também pagamos. Temos que trabalhar 30 e 35 anos alguns, nem todos conseguem, receber uma mixa aposentadoria.

    Os ilustres:

    A despesa é paga pelo contribuinte. O Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) foi extinto em 1999, mas continua a sangrar os cofres públicos. Tinha um enorme déficit atuarial – o popular rombo – quando foi liquidado. Como é costume no Brasil, a conta foi apresentada à “viúva”, à União.

    Como um zumbi, o instituto já consumiu R$ 2 bilhões – em valores atualizados – nos últimos 16 anos. A cada quatro anos, surgem novos pensionistas. Ocorre que o parlamentar que estava no mandato no momento da extinção do IPC pode continuar contribuindo para o Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Quando deixa o Congresso, pode pedir a aposentadoria pelas convidativas regras do IPC. Só no ano passado, o gasto total ficou em R$ 116 milhões, com o benefício de 2.237 segurados, sendo 549 ex-parlamentares e 542 dependentes.

    Além disso, todo reajuste dos salários dos deputados e senadores é repassado para as aposentadorias. Neste ano, o aumento foi de 26,34%. A pensão de maior valor ficou em R$ 33,7 mil. Por fim, com a morte do ex-parlamentar, a viúva ou os filhos passam a receber pensão. No momento da extinção, eram 2.769 pensionistas. Atualmente, são 2.237.

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